O aluguel atrasou. O que fazer?

O aluguel de imóveis faz parte da vida de milhões de brasileiros, que encontram nesta prática uma forma de viver em uma residência digna ou de instalar seus empreendimentos em endereços que ofereçam as condições necessárias para o sucesso comercial. Assim como a grande incidência da locação de imóveis no país, é muito comum encontrar locatários que não conseguem cumprir com suas obrigações, caindo, em muitos casos, nas temidas” multas por atraso de pagamento. በneste ponto que residem algumas das maiores dúvidas dos locatários, já que a legislação brasileira não estipula legalmente os valores que devem ser cobrados caso o aluguel seja pago com atraso.

Segundo a advogada Iverly Antiqueira Dias Ferreira, sócia do Escritório Katzwinkel e Advogados Associados, apesar da Lei de Locações não se referir á s hipóteses de aplicação de multas pelo atraso no pagamento do aluguel, o valor ou o seu critério de fixação deve ser previsto em contrato, como forma de estabelecer critérios ígidos de proteção á  relação locatícia, seja ela para fins comerciais ou residenciais. Considerando a ausência de previsão na Lei de Locações, o que se admite  é a aplicação da multa prevista no Código Civil, limitando-se o montante, quando não se tratar de relação de consumo, ao valor da obrigação principal”, explica. Na prática, o valor estipulado não deve ultrapassar ao equivalente a 10% sobre valor da prestação em atraso. Tratando de relação de consumo, o valor da multa não pode ser superior a 2% do valor da prestação, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor. 

Analisando as formas regulamentadoras, a profissional explica que a grande diferença entre a relação de consumo e as demais fica por conta do fato do locador ser pessoa física ou juídica que exerça a atividade de locação como atividade empresária, habitual ou de subsistência. Caso contrário, se tratando de locação de um único imóvel entre particulares, em princípio não se caracteriza a relação de consumo e a multa aplicada é a do Código Civil”, detalha Iverly. No caso das imobiliárias, a regra é idêntica. Porém, só haverá relação de consumo, entre a imobiliária e o locatário, se a empresa for proprietária do imóvel locado. Se a imobiliária não for dona do imóvel, ela irá se posicionar apenas como intermediária da locação entre o locador e o locatário”, completa.

Soma

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