Direitos e deveres para os trabalhadores temporários
A 20 dias para o Natal, já foi dada a largada dos empregos temporários para a época que mais aquece a economia do Brasil. E, como nos anos anteriores, a regra nunca falha: o aumento da renda e do consumo favorece a criação de trabalhos temporários nesta época do ano. Além de representarem a possibilidade de ter uma renda extra, essas vagas podem ser a porta do emprego ou até mesmo para a recolocação no mercado de trabalho. Na opinião da advogada trabalhista da IOB Folhamatic, Milena Sanches, pode ser vantagem para o profissional aceitar oferta de emprego temporário, uma vez que os trabalhadores temporários possuem todos os direitos conferidos aos demais empregados do tomador, inclusive o piso da categoria, salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, INSS, vale-transporte. Contudo, no término ou na extinção do contrato de trabalho temporário, não cabe ao trabalhador a multa rescisória do FGTS nem o aviso prévioâ€, alerta.
A especialista enfatiza que, para contratar um trabalhador temporário, é necessária a existência de contrato de trabalho, obrigatoriamente escrito, entre a empresa tomadora de serviço e a aência de trabalho temporário. Deve constar, neste documento, o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração da prestação de serviço, estando claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociaisâ€, comenta Milena.
A elaboração do contrato de trabalho temporário deve ser observada com cautela tanto pelo contratante, quanto pelo contratado: o contrato do trabalhador não será mantido com a empresa tomadora de serviços, mas sim com a empresa de trabalho temporário, devendo conter todos os direitos que sejam a ele conferidos. Desta forma, a responsável por todos os encargos trabalhistas (salário, INSS, FGTS, vale-transporte, verbas rescisórias) decorrentes desta situação é a aência de trabalho temporário, respondendo, a tomadora de serviços, subsidiariamente. A empresa de trabalho temporário deverá anotar a CTPS do trabalhador, na parte destinada a “Anotações Gerais”, os seguintes dizeres: “O titular desta CTPS presta serviço temporário conforme contrato firmado á parte – Lei nº 6019/1974â€, informa Milena Sanches. O contrato de trabalho temporário não poderá exceder três meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e o peíodo total do trabalho temporário não poderá exceder seis meses.