Empregado com filho autista pode ter sua jornada de trabalho reduzida sem redução de salário?
Daniele Cristine de Oliveira Coutinho Slivinski.
Em 10 de dezembro foi celebrado o Dia Internacional dos Direitos Humanos, instituído nesta data em razão da celebração da Declaração Universal de Direitos Humanos, que ocorreu no ano de 1948. Dentro dessa temática, o assunto que iremos abordar foi publicado no Informativo 278, do TST, trazendo uma decisão inédita dentro do âmbito de competência da Justiça do Trabalho, proferida pela 2ª Turma[1], na qual foi concedida uma tutela inibitória a uma empregada pública, determinando a redução da jornada de trabalho, sem redução do salário, em razão de ter um filho com deficiência, necessitando de cuidados permanentes e intensivos.
Porém, antes de adentrar no mérito da decisão e da aplicabilidade ou não dos seus fundamentos jurídicos aos trabalhadores em geral, é importante relembrar o contexto histórico da legislação que regulamenta os direitos da pessoa com deficiência no Brasil.
Primeiramente, é importante trazer os direitos assegurados na Constituição Federal à pessoa com deficiência, tal como a proibição da discriminação de salário e critérios de admissão (Art. 7º, XXXI); a proteção e integração social (art. 24); a reserva de vagas para empregos e cargos públicos (art. 37, VIII); atendimento educacional especializado, em rede regular preferencialmente (art. 208); a prioridade absoluta visando a proteção integral das crianças e dos adolescentes, atribuindo ao Estado a criação de programas de prevenção e atendimento especializado às pessoal com deficiência, inclusive, para treinamento para o trabalho (art. 227), dentre outros.
Já a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/2009), ratificada pelo Brasil com status de norma supralegal (art. 5º,§3º da CF), trouxe a proteção do trabalho e da maternidade, exigindo políticas públicas de inclusão do trabalhador, bem como a devida assistência aos pais na criação dos seus filhos com deficiência.
No ordenamento jurídico interno, a Lei 8.112/90, aplicada aos servidores públicos federais da União, estabeleceu horário especial ao servidor, cujo filho tenha deficiência, quando comprovada a necessidade de assistência perante junta médica oficial, não exigindo a compensação de horário.
Interpretando o referido diploma legal, o STF definiu, através do Tema 1097, que haverá extensão dos direitos assegurados aos servidores públicos federais (Lei 8.112/90) aos servidores estaduais e municipais, inclusive, a regra da redução de jornada de trabalho.
Ademais, a Lei Berenice Viana (Lei 12.764/2012), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista, equiparou-a a pessoa com deficiência para os efeitos legais. Ou seja, os direitos assegurados às pessoas com deficiência aplicam-se aos portadores do TEA. Importante esclarecer que o autismo é um transtorno de desenvolvimento que pode afetar, conforme o grau, suas capacidades físicas e mentais, demandando de cuidados especiais.
Assim, com base no direito de redução da jornada de trabalho aos pais de filhos com deficiência (Lei 8.112/90 – art. 98, § 2° e §3°), no Tema 1097 do STF e na Lei 12.764/2012, a 2ª Turma decidiu que tal direito poderia ser estendido à empregada pública que comprovou a condição especial de seu filho, em razão de ser portador de deficiência, em razão da comprovação da assistência e cuidados especiais no tratamento.
No momento presente, não há lei específica que autorize a redução de jornada de trabalho aos pais, empregados da iniciativa privada, em razão da condição especial de seu filho – (TEA), porquanto não são abrangidos pela Lei 8.112/90.
No entanto, a decisão do TST abre um precedente, que pode servir de fonte material para elaboração de leis ou normas coletivas que tragam uma proteção especial, observando tanto o viés da proteção da criança, portadora de deficiência, garantindo o trabalho e fonte de renda aos pais, que são responsáveis pela subsistência e cuidado dos seus filhos; mas também não sirvam de desestímulo a contratação de empregados nesta condição pelas empresas.
Relevante ponderar que a ausência de medidas protetivas para os pais e filhos nesta condição pode inviabilizar tanto o tratamento como o desenvolvimento da criança portadora do TEA, pois, em alguns casos, o resultado do tratamento depende da disponibilidade do paciente, influenciando no desenvolvimento do portador da deficiência e sua inclusão ao meio social e do trabalho, inclusive.
Ademais, dependendo do grau do autismo (leve, moderado ou severo) ou da necessidade de suporte (nível 1, 2 ou 3), o tempo de dedicação pode apresentar variações e isso poderia, inclusive, refletir na redução proporcional da jornada de trabalho do empregado. Aliás, a condição de assistência varia conforme o grau do autismo, demandando em alguns casos mais ou menos tempo de terapias e tratamentos.
Para concluir, é relevante enfatizar que, independentemente da ausência de norma que imponha essa condição, a empresa pode cumprir o seu papel social de inclusão e estabelecimento de condições que possam viabilizar o trabalho dos pais empregados que se enquadram nesta situação, garantindo, com um único ato, tanto a dignidade do trabalhador como do seu filho. Por outro lado, os entes sindicais podem negociar condições que visem tanto amparar esses empregados, viabilizando o trabalho, bem como servindo de estímulo às empresas para instituir condições especiais de trabalho nestas situações, devidamente comprovadas.
[1] TST-RR-1432-47.2019.5.22.0003, 2ª Turma, rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, julgado em 20/9/2023.
O artigo foi escrito por Daniele Cristine de Oliveira Coutinho Slivinski, que é advogada no Andersen Ballão Advocacia (ABA).


