Marketplaces entram em nova fase de controle sobre vendedores e produtos irregulares

Nova lei amplia deveres de identificação e retirada de ofertas ilegais
A venda de produtos falsificados, sem certificação ou de origem irregular em marketplaces entra em uma nova etapa regulatória no Brasil. Enquanto o Ministério da Justiça e Segurança Pública discute novas medidas para o comércio eletrônico, a Lei nº 15.502, sancionada este mês, já estabelece controles para as plataformas, como verificação dos dados de vendedores, canais para denúncia, remoção de ofertas ilegais, suspensão de infratores e auditorias periódicas. Com as novas exigências, surge uma questão prática: até onde vai o dever do marketplace de prevenir uma fraude?
O tema ganha relevância com a aproximação da Black Friday, que vem deixando de se concentrar em um dia no Brasil. Pesquisa da LWSA, grupo de tecnologia voltado ao comércio eletrônico, mostra que 50% dos consumidores pesquisam produtos com mais de um mês de antecedência e 54% pretendem aproveitar ofertas ao longo de novembro, enquanto apenas 20% planejam concentrar as compras exclusivamente na data, marcada para 27 de novembro. A antecipação amplia o período de exposição dos consumidores a anúncios e vendedores justamente em meio à discussão sobre o controle de ofertas irregulares.
Para Fernando Moreira, advogado especialista em Direito Empresarial, o nível de controle deve considerar os riscos de cada operação e a participação da plataforma na venda.
“O marketplace deve adotar controles efetivos para saber quem está vendendo e identificar riscos relevantes nas ofertas. A exigência precisa considerar o tipo de produto, o histórico do vendedor, os sinais de irregularidade e a participação da plataforma na operação”, afirma Moreira.
Dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajudam a dimensionar o problema: 1.394.385 produtos sem homologação foram apreendidos ou retidos entre janeiro de 2025 e janeiro deste ano, avaliados em mais de R$ 136,6 milhões. Entre eles estão roteadores, equipamentos de Wi-Fi e carregadores de bateria. Em 14 de setembro, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP) realizou audiência pública com representantes do governo, marketplaces, setor produtivo e órgãos reguladores para discutir medidas de prevenção e controle no comércio eletrônico.
O prazo para envio de contribuições terminou em 23 de setembro e, agora, os subsídios recebidos passam a integrar os trabalhos da Comissão Especial para Regulamentação do Comércio Eletrônico (Cerce), que irá elaborar estudos, diagnóstico e propostas de novas regras para o setor. A comissão tem prazo de até um ano para concluir os trabalhos e apresentar um relatório com os resultados e as propostas de atos normativos.
Da identificação do vendedor ao monitoramento das ofertas
Além de exigir a validação dos dados dos vendedores e dos meios de pagamento associados, a Lei nº 15.502 prevê cooperação com autoridades, fornecimento de informações que permitam identificar os responsáveis pelas vendas e relatórios periódicos ao CNCP sobre as ações adotadas e seus resultados. O texto também contempla mecanismos para identificar ofertas irregulares. O descumprimento das obrigações pode levar a advertência, multa e, nos casos previstos, suspensão temporária ou impedimento de atuação.
Para Moreira, ter regras de segurança formalmente estabelecidas não basta. Produtos sujeitos a controle sanitário ou certificação obrigatória, denúncias de falsificação e o histórico do vendedor são situações que podem exigir verificações adicionais.
“Um produto sujeito a controle sanitário ou certificação obrigatória justifica uma verificação mais rigorosa. Da mesma forma, denúncias consistentes de falsificação ou o retorno de um vendedor anteriormente suspenso exigem providências adicionais. Preencher um formulário de cadastro, sem conferir as informações, não representa um controle efetivo”, explica o advogado.
Na prática, o cuidado com o vendedor não termina necessariamente no cadastro. Inconsistências nas informações, denúncias fundamentadas ou tentativas de retorno de usuários suspensos podem exigir novas providências. Isso, porém, não significa que a plataforma precise realizar uma perícia prévia em cada produto anunciado.
Fraude não significa responsabilidade automática do marketplace
A responsabilidade também depende do papel desempenhado pela plataforma na compra. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferencia serviços que funcionam essencialmente como espaço de classificados daqueles que participam da intermediação da operação. “O limite está em não confundir esse dever com uma obrigação universal de realizar perícia prévia em cada produto anunciado. Também é necessário avaliar o serviço efetivamente prestado. O STJ diferencia a plataforma que funciona como espaço de classificados daquela que participa da intermediação da compra. Receber pagamentos, organizar a entrega e oferecer garantias são elementos relevantes nessa análise”, afirma.
Por isso, a ocorrência de uma fraude, por si só, não define quem deve responder pelo prejuízo. É necessário analisar como a plataforma participou da operação e se uma falha em seus mecanismos de segurança contribuiu para o dano. “A ocorrência de uma fraude não resolve, sozinha, a questão da responsabilidade. É preciso examinar a atuação da plataforma, a segurança legitimamente esperada do serviço e a relação entre o problema identificado e o prejuízo do consumidor”, diz Moreira.
Pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade por falhas na prestação do serviço é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa. Ainda assim, é preciso demonstrar a falha, o dano e a relação entre ambos. Entre os exemplos citados pelo advogado estão situações em que a plataforma não valida dados obrigatórios e permite a atuação de um vendedor fictício, recebe denúncias fundamentadas de falsificação e mantém a oferta sem apuração ou permite o retorno de um infrator suspenso com informações que seus mecanismos deveriam identificar. A falta de registros também pesa quando impede a identificação do vendedor ou a reconstrução da operação.
“A falta de controles pode caracterizar falha do serviço quando compromete a segurança que o consumidor legitimamente espera e contribui para o prejuízo. Pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de provar culpa da plataforma. Ainda assim, é necessário estabelecer o defeito do serviço, o dano e o nexo causal”, explica.
Se uma falha da plataforma e a conduta do vendedor contribuírem para o mesmo dano, pode haver responsabilidade solidária. Nesse caso, o consumidor pode cobrar a reparação integral de qualquer um dos responsáveis, que posteriormente discutem entre si a divisão do prejuízo. Por outro lado, uma irregularidade administrativa sem relação com o dano não gera indenização automaticamente. A existência de políticas de segurança também não basta, isoladamente, para afastar a responsabilidade.
“Uma irregularidade administrativa isolada, sem relação com o prejuízo, não gera automaticamente indenização. Por outro lado, apresentar uma política de segurança no papel também não afasta a responsabilidade. É preciso demonstrar como o serviço funcionou naquela operação. A regulamentação pode tornar os controles mais específicos e verificáveis, mas a proteção do consumidor já decorre do CDC”, conclui Moreira.








