Avanços com a Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Muitos gestores e acionistas têm conduzido processos de recuperação de suas empresas como medida para enfrentar momentos de grande dificuldade, cujo agravamento da crise poderia levá-los ao encerramento de suas operações. Neste cenário, a Lei nº 11.101, chamada de Lei de Recuperação de Empresas e Falências, de 2005, e seus desdobramentos envolvem um importante papel e trouxeram um novo horizonte de melhorias aos empresários e credores em geral.

Na avaliação dos entrevistados no estudo realizado pela Deloitte, entre os principais aspectos positivos da Lei estão a criação de condições para a recuperação da empresa (39%); apoio á  manutenção de emprego na empresa em recuperação (37%); e facilitação de um eventual processo de venda que favoreça a quitação de dívidas ou a retomada do negócio (30%).

Uma boa notícia é que a quantidade de empresas que não conseguem se recuperar e decretam falência vem caindo nos últimos anos e o advento da nova Lei fez com que o este número diminuísse ainda mais. Em 2001, foram requeridas 20 mil falências e 4,2 mil decretadas. Em 2008, o número de falências requeridas foi para 2 mil e de decretadas 900. Um aspecto crucial para evitar desgastes na imagem da empresa é o tempo para se iniciar um processo de recuperação. Os juízes entrevistados, destacam ainda que os empresários deveriam estar aptos a reconhecer, precocemente, os sinais de fragilidade de sua companhia.

Embora a Lei tenha contribuído para significativos avanços, os entrevistados apontaram alguns entraves ao sucesso dos processos de recuperação de empresas no Brasil, entre os quais: ausência de mecanismos de financiamento para empresas em recuperação (36%); ausência de uma cultura empresarial que favoreça o compartilhamento de informações sobre a empresa (34%); e pouco conhecimento da Lei pelas empresas passíveis de utilizar seus dispositivos (30%).

Entre os aspectos negativos da Lei, os entrevistados destacaram a exiência da Certidão Negativa de Débito para a admissão de uma empresa no processo de recuperação (34%); falta de clareza quanto á  sucessão trabalhista e tributária na venda de unidades de produção da empresa em recuperação (33%); e conflitos entre a LREF e a legislação trabalhista (29%).

Os advogados entrevistados apontaram a necessidade de se resolver o impasse sobre as certidões negativas e do governo realizar um parcelamento de débitos que fosse mais benéfico ao processo, pois a legislação prevê um regime especial para débitos tributários.

Na visão dos credores, o administrador tem um papel fundamental no processo, precisa ter histórico e experiência e um conhecimento para tocar aquela administração, além de prestar um bom assessoramento na apresentação do plano de recuperação. Já os juízes pensam nas alternativas viáveis que pudessem facilitar o acesso e a condução de pequenas e médias empresas no processo. Entre os investidores, a falta de clareza dos projetos apresentados, assim como o aprofundamento dos planos estratégicos representam grandes desafios no atendimento das demandas das empresas.

Soma

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