Fiança bancária perde espaço para seguro garantia
Para que o contribuinte possa discutir seus créditos tributários, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional exige a garantia do débito, ficando ao contribuinte dois caminhos a seguir: um de forma mais onerosa, que pode causar restrições ao seu patrimônio, como depositar o valor da dívida ou oferecer um bem imóvel como garantia desta; o outro, optar pela fiança bancária ou pelo seguro garantia, modalidades mais vantajosas para o contribuinte, na medida em que diminuem o custo de manutenção do processo de discussão de créditos tributários, informa Felipe Lá¼ckmann Fabro, advogado tributarista e diretor da Gasparino, Fabro, Roman e Sachet Advocacia.
Ainda de acordo com Fabro, a regulamentação da Portaria 1.153 foi um avanço tributário para os contribuintes, já que o seguro garantia não era bem aceito pela Fazenda Nacional porque não haviam regras definidas para a sua concessão, já que cada procurador fazia as exiências que acreditava ser pertinentes para conceder o seguro. Agora todo contribuinte que preencher os requisitos decretados tem direito ao seguro garantia, concedido por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados – Susep, que, por sua vez, garantem ao Fisco assumir os créditos tributários, caso o contribuinte não tenha patrimônio para honrar a obrigação”, explica o advogado tributarista.
 Lá¼ckmann Fabro alerta que apesar do seguro garantia possuir inúmeras vantagens em relação a outras formas de caução, como: custo menor, rápida obtenção, não tomar crédito de bancos e não vincular o capital de giro, é preciso ficar atento e fazer uma profunda análise da situação, porque, dependendo do caso de cada contribuinte, o seguro pode ser menos vantajoso que a fiança bancária. Antes de aderir a qualquer uma das opções recomenda-se fazer uma análise de risco de cada seguradora e calcular o valor da garantia de acordo com a situação do contribuinte, enfatiza o tributarista.








