Cuidado ao assinar um contrato de franquia

Mesmo com toda a aceitação das franquias no mercado, a advogada Iverly Antiqueira Dias Ferreira, do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados, especializado em Direito Empresarial, sugere que os empreendedores tenham um cuidado especial com os contratos que regulamentam as franquias. Regido por Lei Especial (nº 8.955/94), no contrato de franquia existirão sempre as figuras do franqueador e do franqueado. O franqueador é a pessoa juídica que concede ou outorga o direito de uso de suas marca, produtos e serviços e, o franqueado é  a pessoa física ou juídica que  adquire este direito. Para tanto, este contrato se rege pelos princípios básicos da concessão comercial, pelo qual se paga um valor inicial a ser combinado, seguido de pagamentos periódicos posteriores, também chamados de royalties”, explica.

Segundo a especialista, um contrato bem formulado deve ajustar todos os interesses do franqueador e do franqueado, tratando, por exemplo, do direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços. A franquia se estabelece de diversas formas, desde a entrega do produto pronto ao franqueado ou o direito á  produção de bens ou serviços, com a supervisão do franqueador. Além de constituir uma forma rápida e eficaz de desenvolver um negócio, onde o franqueado adquire produtos, tecnologia e clientela padronizados, este tem em contraprestação, o dever de seguir os mesmos critérios de produção e qualidade bens ou serviços franqueados”, detalha.

Embora possua caracteísticas bem peculiares, o contrato de franquia, com regras bem definidas especialmente quando ao prazo, preço, cessão de direitos e exclusividade, permite á s partes o desenvolvimento de uma atividade empresarial lucrativa e sem riscos. Por estes motivos, a Lei estabeleceu regras próprias que devem ser rigorosamente seguidas. Um exemplo destas regras é  a Circular de Oferta de Franquia, documento que traz informações amplas sobre o contrato a ser firmado. Esta circular é uma obrigação pré-contratual que fará parte integrante do contrato principal, diminuindo, assim, as margens de riscos ou enganos durante a relação contratual”, conta a advogada.

A partir do momento em que as condições do negócio são aceitas, o franqueado deve cumprir as  regras e padrões apresentados pelo franqueador, devendo, para tanto, ficar atento á s condições do contrato. Uma destas condições trata da possibilidade do franqueador intervir no negócio sempre que houver violação ou risco para a segurança ou sucesso do negócio. Embora obedeça á s regras de extinção dos contratos em geral, a Contrato de franquia só se extingue desde que efetivamente inviabilizado o negócio. Desse modo, assim como o empreendedorismo fortalece  o mercado de negócios, a franquia é uma das maneiras  mais práticas e  diná¢micas de se desenvolver uma atividade empresarial”, finaliza a especialista.

Soma

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