Cruzamento de dados da Dirf pode levar contribuinte á  malha fina

Vários cuidados devem ser tomados na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao ano-calendário 2010 e nos Informes de Rendimentos respectivos. A partir desse ano, a Receita Federal passou a exigir que as empresas forneçam, na Dirf, os valores individualizados, correspondentes aos funcionários e seus respectivos dependentes, relativos á  Planos Privados de assistência á  Saúde, entre outros.  O documento deverá ser entregue obrigatoriamente até o dia 28 de fevereiro de 2011.

O conselheiro do CRC/SP, Julio Linuesa Perez, alerta que, com a publicação da Instrução Normativa nº 1.033, de maio de 2010, no Diário Oficial da União, os empresários devem ter atenção especial ao preencher o documento. Devem ser informados na Dirf o nome, o CPF e a data de nascimento de cada dependente e agregado, além dos valores individualizados. Contudo, em 2011, as empresas, ao informar o valor de assistência á  saúde, devem adotar o mesmo procedimento que será adotado para a Dirf. Isso quer dizer que os valores dos empregados, dependentes e agregados também deverão ser individualizados, deixando a cargo do empregado quais valores serão lançados em suas respectivas declarações”, aponta Perez.

De acordo com o conselheiro, normalmente, até o ano passado, as empresas forneciam o Informe de Rendimentos com uma única informação da participação do empregado em planos de assistência á  saúde e, neste documento, geralmente constavam os valores correspondentes ao empregado, seus dependentes e agregados. Esse ano a regra mudou e é preciso que as empresas se atentem a isso. Vale lembrar que se as informações da declaração estiverem inadequadas, o documento irá para a malha fina, o que poderá ocasionar em pesadas multas, não apenas pela falta de entrega assim como também por cada documento fornecido com incorreções.

Estão obrigadas a entregar a Dirf ano-base 2010 pessoas físicas e juídicas que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte; as domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero; as pessoas juídicas que tenham efetuado retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas juídicas, entre outros critérios.

Soma

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