A partir de janeiro, MPEs deverão ter preferência em compras públicas de até R$ 80 mil

A lei 147 promove alterações da Lei Complementar 123/2006 – Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (MPEs) – que criou o Simples. Com várias vantagens para os micro e pequenos negócios, essa atualização só foi possível devido a uma grande mobilização de entidades de diversos setores, reunidas nos fóruns permanentes nacional e estaduais das MPEs.
O principal ganho é que o critério de abrangência do Simples passou a ser o faturamento e não mais a atividade exercida, permitindo principalmente às empresas de serviços e profissionais liberais aderirem ao sistema. Para Norbert Adolf Heinze, coordenador do Conselho da Micro, Pequena e Média Indústria da Fiep, esta é uma pequena conquista que precisa ser comemorada. “Foi um trabalho que mostrou a força da mobilização de várias entidades, como a Fiep, a CNI, o Sebrae e tantas outras integrantes dos fóruns permanentes de discussão. As várias questões trabalhistas e tributárias afogam o pequeno empresário. Ele quer realizar seu sonho, mas não tem condições de manter estruturas especializadas. É por isso que precisamos buscar cada vez mais a desoneração e a desburocratização”, avalia.
Para Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Conselho Superior e Coordenador de Estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Governança Tributária (IBPT), a lei 147 cria alguns diferenciais competitivos para as MPEs. “Muitas vezes, as micro e pequenas têm de lutar de igual para igual com as grandes. Com a lei 147, temos a universalização do Simples, vantagens em compras públicas e financiamentos e outros pontos positivos. Se não é uma solução definitiva, pelo menos dá mais condições de as MPEs se fortalecerem”, diz.
As empresas das atividades incluídas pela legislação poderão optar pelo Simples a partir de 1° de janeiro de 2015, e serão tributadas com alíquotas previstas no regime.
Vantagens da Lei Complementar 147:
1 – Universalização do Simples: agora o critério de adesão é pelo faturamento, e não mais por categoria/setor de atuação.
2 – Eliminação da Substituição Tributária, que acarreta duplo pagamento de tributos. Em 2016, sairão desse regime os segmentos de Vestuário e Confecções, Móveis, Couro e Calçados, Brinquedos, Decoração, Cama e Mesa, Produtos Óticos, Implementos Agrícolas, Instrumentos Musicais, Artigos Esportivos, Alimentos, Papelaria, Materiais de Construção, Olarias e Bebidas não Alcoólicas.
3 – Postergação para se reenquadrar. Caso a empresa ultrapasse o limite de 20% acima do faturamento-teto de R$ 3,6 milhões em determinado mês do ano, ele só será desenquadrado do regime do Simples a partir do mês de janeiro do ano posterior, e não mais no mês seguinte.
4 – O empresário pode agora dobrar seu faturamento sem sair de sua faixa de tributação, caso esse extra, até igual limite de faturamento, venha de exportações.
5 – Procedimento único para registro e legalização. O portal Empresa Simples permitirá fazer, de uma só vez, todas as requisições para abrir a empresa, e o CNPJ será o identificador cadastral único.
6 – Outras vantagens: dupla visita, que implica que a primeira visita de fiscalização não poderá gerar multa, apenas orientações a serem cumpridas em 30 dias; fechamento da empresa poderá ser feito na hora, pois foi desvinculado o débito fiscal do fechamento; e compras públicas até R$ 80 mil deverão dar preferência às MPEs.








