Mercado de startups cresce, mas os negócios precisam ser melhor estruturados
O mercado de startups vem crescendo a cada ano e hoje já soma mais de 10 mil empresas em todo o país. Só no Paraná, até o final do ano passado, foram mapeadas 170 startups digitais. Eu conversei nesta quinta-feira (30) com o Rafael Tortato, que é consultor do Sebrae, e ele me disse que um novo mapeamento está sendo fechado pelo Sebrae/PR, e este número praticamente triplicou este ano no Estado.
Mas, apesar de toda essa ascensão, nosso investidor continua com pouca experiência dentro de uma cultura de maior risco, especialmente se comparado aos países desenvolvidos. Segundo o advogado do Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia, Rafael Cruz, os principais problemas que os empresários vivenciam durante a abertura de um negócio são o desconhecimento do mercado, a falta de foco no cliente e a inexperiência em lidar com questões relativamente novas do Direito brasileiro, em especial na área digital. E, isso, pode ser comprovado no estudo feito pela Fundação Cabral, no final do ano passado, que mostra que 25% das startups morrem no primeiro ano de vida e metade delas em quatro anos.
Na avaliação do advogado, que é também assessor de empresas de tecnologia e iniciativas empreendedoras, existe ainda muito romantismo em torno das startups. Grande parte das ideias que surgem são vinculadas à tecnologia e envolvem baixo investimento inicial, mas o conceito não se limita a isso. Rafael Cruz explica que uma startup é uma empresa como outra qualquer. Dessa forma, não há uma lei ou elementos específicos, e sim leis e conceitos que se aplicam melhor ou pior para as empresas iniciantes. Por isso, dependendo do mercado que se busca atingir e da atividade, o empreendedor precisa se atentar ao Código de Defesa do Consumidor. Também deve ter em mente as restrições e particularidades do comércio eletrônico e serviços de web, com especial atenção ao Marco Civil da Internet e leis especiais. Além disso, é fundamental uma estruturação tributária, ainda que simples no começo, para utilizar ao máximo os benefícios concedidos pelo Governo para empresas iniciantes.
Outra dica do advogado para quem pretende iniciar um novo negócio é a busca por um mentor – uma espécie de conselheiro com experiência profissional e que possa contribuir com o empreendedor em áreas específicas do conhecimento. “É interessante ter alguém para trocar experiências, fazer brainstorming, ou mesmo apresentar perguntas desafiadoras e específicas sobre a atividade pretendida.”
A união entre boas ideias e investidores é o que tem fortalecido o mercado de startups, mas ambas as partes precisam se proteger para antever os conflitos. “Há sempre uma ‘barra’ de equilíbrio – quanto mais estruturado o negócio, menor o risco e mais garantido o retorno ao investidor. E quanto mais dependente de recursos, mais fraco fica o empreendedor na negociação e, portanto, o investidor consegue abocanhar uma parte maior do negócio”, expõe Cruz.
Um conceito essencial para o relacionamento entre o emprendedor e os demais envolvidos no desenvolvimento de uma startup é o Vesting. Segundo o advogado, por meio do Vesting define-se qual será a participação de cada um na empresa, tornando-se sócios, e quais direitos eles terão progressivamente em decorrência dessa participação. “É importante definir isso em contrato o quanto antes, para que não surjam conflitos entre os sócios no decorrer do processo de desenvolvimento da startup.”
Este e outros aspectos podem (e devem) ser tratados pelos sócios mediante um acordo de sócios. Neste, além do exercício do direito de voto e quórum de votação, seja diretamente ou por meio de estruturas específicas da área como o Vesting, é possível estabelecer dois mecanismos principais aplicáveis à venda das quotas – o Tag Along, ou seja, o direito de todos os acionistas venderem suas quotas ao comprador do bloco de controle e o Drag Along, o direito do sócio controlador obrigar os demais sócios a vender as suas participações ao comprador, protegendo o controlador ou o minoritário.
Ainda, através do acordo entre empreendedor e investidor, pode-se definir critérios para aumento de capital social, normas anti-diluição; regular a transferência de quotas, visando restringir ou facilitar a alteração no quadro de sócios; prever a existência de conselhos e órgãos de controle; e ainda determinar a política para distribuição de dividendos e os métodos de avaliação de pagamento.








