Recusa em tomar a vacina contra a Covid-19 pode gerar demissão por justa causa

Recusa em tomar a vacina contra a Covid-19 pode gerar demissão por justa causa

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em dezembro de 2020, que o Estado pode determinar que a vacinação da população seja obrigatória, inclusive contra a Covid-19, mas sem medidas como o uso da força para exigir a imunização. Em sua votação, o colegiado deliberou que a vacinação compulsória pode ser implementada por sanções indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades. Também foi esclarecido que os pais são obrigados a levar os filhos para vacinação, conforme o calendário de imunização, devendo ser afastadas convicções filosóficas.

Apesar da obrigatoriedade, o STF deixou para que União, estados e municípios decidissem quais sanções seriam impostas. “Sabemos como são as sanções com relação às vacinas que já temos, por regra, a obrigação. Com relação à vacina da Covid-19, ainda não há, por enquanto, nada específico definido”, explica a advogada especialista em Direito do Trabalho, Karolen Gualda Beber, coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur.

“O STF entendeu que a possibilidade do Poder Público de tornar a vacina obrigatória é constitucional e que isso pode ser feito pelos governos federal, estadual ou municipal. Assim, os brasileiros que não quiserem ser vacinados estarão sujeitos às sanções previstas em lei”, aponta a advogada.

No âmbito empresarial, o tema vem sendo amplamente debatido e existem fortes argumentos que embasam a possibilidade de demissão por justa causa, no caso da recusa do empregado em se vacinar. Assim como existem outros argumentos que impedem a aplicação da justa causa por inexistir previsão legal que a ampare.

“Apesar de não haver, até o momento, nenhuma norma autorizando a demissão do empregado que se recuse a tomar vacina contra a Covid-19, nas localidades em que o Poder Público implementar a obrigatoriedade, o empregador poderá exigir que o trabalhador se vacine e, em caso de recusa, seria possível a demissão por justa causa”, explica.

Também é importante lembrar que a Constituição Federal impõe às empresas a obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, o que significa, entre outros pontos, adotar medidas para evitar a contaminação dos trabalhadores. As empresas podem, por exemplo, incluir em seus programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) a vacinação obrigatória, além do uso de máscaras.

E se houver recusa do trabalhador, seja para utilizar os meios fornecidos para contenção da doença ou para a vacinação sem justificativa plausível e médica, existirão fortes argumentos que podem embasar a aplicação de penalidades. “A depender do caso, isso pode ser interpretado como ato de indisciplina ou insubordinação, podendo culminar na demissão por justa causa. Em uma pandemia, a individualidade não pode se sobrepor ao direito do coletivo e esse fato também deve ser avaliado, a respeito da aplicação ou não da justa causa ao trabalhador”, pondera Karolen.

Mirian Gasparin

Mirian Gasparin, natural de Curitiba, é formada em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Universidade Federal do Paraná e pós-graduada em Finanças Corporativas pela Universidade Federal do Paraná.Profissional com experiência de 50 anos na área de jornalismo, sendo 48 somente na área econômica, com trabalhos pela Rádio Cultura de Curitiba, Jornal Indústria & Comércio e Jornal Gazeta do Povo. Também foi assessora de imprensa das Secretarias de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico e da Comunicação Social.Desde abril de 2006 é colunista de Negócios da Rádio BandNews Curitiba e escreveu para a revista Soluções do Sebrae/PR. Também é professora titular nos cursos de Jornalismo e Ciências Contábeis da Universidade Tuiuti do Paraná. Ministra cursos para empresários e executivos de empresas paranaenses, de São Paulo e Rio de Janeiro sobre Comunicação e Língua Portuguesa e faz palestras sobre Investimentos.Em julho de 2007 veio um novo desafio profissional, com o blog de Economia no Portal Jornale. Em abril de 2013 passou a ter um blog de Economia no portal Jornal e Notícias. E a partir de maio de 2014, quando completou 40 anos de jornalismo, lançou seu blog independente. Nestes 16 anos de blog, mais de 35 mil matérias foram postadas.Ao longo de sua carreira recebeu 20 prêmios, com destaque para o VII Prêmio Fecomércio de Jornalismo (1º e 3º lugar na categoria webjornalismo em 2023); Prêmio Fecomércio de Jornalismo (1º lugar Internet em 2017 e 2016);Prêmio Sistema Fiep de Jornalismo (1º lugar Internet – 2014 e 3º lugar Internet – 2015); Melhor Jornalista de Economia do Paraná concedido pelo Conselho Regional de Economia do Paraná (agosto de 2010); Prêmio Associação Comercial do Paraná de Jornalismo de Economia (outubro de 2010), Destaque do Jornalismo Econômico do Paraná -Shopping Novo Batel (março de 2011). Em dezembro de 2009 ganhou o prêmio Destaque em Radiodifusão nos Melhores do Ano do jornal Diário Popular. Demais prêmios: Prêmio Ceag de Jornalismo, Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa do Paraná, atual Sebrae (1987), Prêmio Cidade de Curitiba na categoria Jornalismo Econômico da Câmara Municipal de Curitiba (1990), Prêmio Qualidade Paraná, da International, Exporters Services (1991), Prêmio Abril de Jornalismo, Editora Abril (1992), Prêmio destaque de Jornalismo Econômico, Fiat Allis (1993), Prêmio Mercosul e o Paraná, Federação das Indústrias do Estado do Paraná (1995), As mulheres pioneiras no jornalismo do Paraná, Conselho Estadual da Mulher do Paraná (1996), Mulher de Destaque, Câmara Municipal de Curitiba (1999), Reconhecimento profissional, Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná (2005), Reconhecimento profissional, Rotary Club de Curitiba Gralha Azul (2005).Faz parte da publicação “Jornalistas Brasileiros – Quem é quem no Jornalismo de Economia”, livro organizado por Eduardo Ribeiro e Engel Paschoal que traz os maiores nomes do Jornalismo Econômico brasileiro.

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