Marco Regulatório dos Criptoativos traz novo cenário econômico
Especialista em Direito Penal, destaca cinco pontos para entender melhor a Lei nº 14.478/2022
Sancionada no final do ano passado, a Lei nº 14.478/2022 já tem sido identificada como o Marco Regulatório dos Criptoativos, um tema que vem sendo debatido por pessoas e entidades há alguns anos, destacando pontos de vista diferentes em relação à regulação dos criptoativos e da criptoeconomia.
Para os que enxergam os criptoativos como algo inovador e afastado do Estado, a regulamentação do tema era vista como um equívoco, até mesmo por um receio de tornar tais ativos idênticos àqueles que já conhecido há séculos, como a moeda fiduciária, ações de empresas, commodities etc.
Na visão oposta, especialmente em face de desafios criados pela criptoeconomia nos mais diversos âmbitos, a regulamentação era mais do que necessária, especialmente para dar segurança aos particulares interessados em criptoativos, seja como forma de investimento, ou como trabalho.
Houve também, nos últimos anos, casos criminais envolvendo a venda de criptoativos envolvendo o “Rei do Bitcoin”, Cláudio José de Oliveira, e também o “Sheik do Bitcoin”, Francisley Valdevino da Silva, ambos empresários que atuavam em Curitiba.
Diante deste cenário de dúvidas em relação aos criptoativos, o advogado Lincoln Domingues, especialista em Direito Penal, destaca cinco pontos para entender melhor a Lei nº 14.478/2022.
1 – Qual é o objetivo do Marco Regulatório dos Criptoativos?
A nova lei tem como objetivo dispor as diretrizes que devem orientar na prestação de serviços de ativos virtuais; regulamentar as prestadoras de serviços de ativos virtuais; e criar até mesmo um novo tipo de crime.
2 – O que são os ativos virtuais aos quais a lei se refere?
Para os efeitos da nova lei, ativo virtual é a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. Contudo, estão expressamente excluídos desse conceito moeda fiduciária nacional e estrangeira, moeda eletrônica, pontos e recompensas de programas de fidelidade e demais ativos já regulados em outros âmbitos normativos, como ações e outros ativos financeiros.
3 – Quem é mais afetado pelo Marco Regulatório dos Criptoativos?
Diretamente, as mais afetadas são as empresas que prestam serviços de ativos virtuais, tais como troca de ativos virtuais entre si ou entre moeda nacional e moedas estrangeira; transferência, custódia ou administração de ativos virtuais; e participação em oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais. Um típico exemplo de empresa que exerce no mínimo algumas dessas atividades são as exchanges de criptoativos, como as brasileiras Foxbit e Mercado Bitcoin. Tais empresas, especialmente quando a nova lei entrar em vigor em junho de 2023, terão que implementar sérias políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, por exemplo.
Ainda em função do Marco Regulatório dos Criptoativos, o funcionamento, no Brasil, de empresas que prestam serviços de ativos virtuais passará a depender de prévia autorização da Administração Pública Federal.
4 – Quais são as diretrizes que deverão ser observadas pelos prestadores de serviços de ativos virtuais?
A lei impõe às prestadoras de serviços de ativos virtuais a observância às seguintes diretrizes:
– livre iniciativa e livre concorrência;
– boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos;
– segurança da informação e proteção de dados pessoais;
– proteção e defesa de consumidores e usuários;
– proteção à poupança popular;
– solidez e eficiência das operações; e
– prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismos e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.
5 – Há reflexos criminais no Marco Regulatório dos Criptoativos?
Sim, a nova lei instituiu uma nova forma de estelionato qualificado pela utilização de ativos virtuais, valores mobiliários e ativos financeiros, que pode ser punido com até 8 anos de pena de reclusão. Ainda, a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional foi alterada, para fins de que sejam equiparadas a instituição financeira as prestadoras de serviços de ativos virtuais.