Portaria nº 3.665/2023 do MT não pode alterar regras de trabalho aos domingos e feriados para o comércio
Trabalho no comércio aos domingos é regulamentado por lei específica, que exige negociação coletiva apenas para o trabalho nos feriados
As mudanças propostas pela Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata do trabalho aos domingos e feriados, têm gerado múltiplas discussões e equívocos. A medida, adiada inúmeras vezes, entraria em vigor a partir de 1º de agosto e, novamente, foi adiada e deve passar a vigorar apenas a partir de 1º de janeiro de 2025.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná (Fecomércio PR) esclarece que a atividade laboral aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral é regulamentada por lei específica. A Lei nº 10.101/2000, atualizada pela Lei nº 11.603/2007, permite o trabalho aos domingos desde que a legislação municipal não proíba o funcionamento do comércio neste dia e que o repouso semanal dos empregados coincida com o domingo ao menos uma vez no período de três semanas. Não há exigência de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para o trabalho aos domingos.
Cabe destacar que a legislação municipal de Curitiba, por exemplo, não proíbe o funcionamento do comércio aos domingos e feriados.
O trabalho nos feriados também é permitido pelo mesmo dispositivo legal, desde que autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e observada a legislação municipal.
Portanto, segundo a hierarquia das normas jurídicas brasileiras, a eventual determinação do Ministério do Trabalho, por meio da Portaria nº 3.665/2023, de exigir a necessidade de negociação coletiva para o trabalho aos domingos no comércio geral, é ilegal, pois não existe tal previsão em lei. Uma norma inferior, como uma portaria, não pode contrariar uma lei, que é superior hierarquicamente.
Quanto à possibilidade de trabalho nos feriados no comércio em geral, já existe a necessidade de negociação coletiva, conforme estabelece o art. 6º-A da Lei n.º 10.101/2000. Desta forma, a nova portaria é inócua.
Entretanto, há entendimento de que, em relação às atividades comerciais tidas como essenciais, a negociação coletiva seria dispensável, o que é o caso do comércio varejista de produtos farmacêuticos que, por força do disposto no art. 56, da Lei n.º 5991/1973, deve ser exercida ininterruptamente, além de ser considerada atividade essencial para o atendimento da população, nos termos da Lei n.º 7783/1989 (Lei de Greve).
A Fecomércio PR recomenda que os empresários com dúvidas sobre o trabalho aos domingos e feriados examinem as Convenções Coletivas de Trabalho vinculadas às suas empresas ou consultem os Sindicatos Empresariais que os representam.