Julgamento dos planos econômicos
Nesta quarta-feira (25), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, pelo sistema do julgamento por amostragemâ€, recursos especiais que têm como objeto os planos econômicos Verão I e II, Bresser e Collor. Os ministros do STJ vão decidir quem deve ser responsável pela correção dos planos (os bancos ou o Banco Central), se as ações prescrevem em 20 anos, qual o índice de correção em cada plano e sobre a capitalização de juros se deve ser mensal ou anual. Para o doutor em Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, o novo mecanismo de julgamento por amostragem utilizado neste caso servirá para diminuir o fluxo processual no Brasil.
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Segundo o advogado, o novo mecanismo é de suma importá¢ncia, não só aos consumidores de todo Brasil, como também as principais instituições financeiras, tendo em vista o alcance dos seus efeitos. A questão do filtro recursal diante da multiplicidade dos recursos especiais permite a escolha de um paradigma, que afetará, ainda que de forma não vinculante, todos os demais que permanecerem sobrestados no tribunal de origem. Foi a exagerada quantidade de recursos endereçados aos tribunais superiores que levou o legislador a prever a possibilidade de julgamento por amostragem quando diversos recursos versarem sobre a mesma matériaâ€, justifica.
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A Lei 11.672/2008 regulamentou essa forma especial de julgamento para o STJ, criando no Código de Processo Civil o art. 543-C. Segundo a norma, dependendo do resultado do julgamento do recurso, os recursos sobrestados na origem poderão ter dois destinos. Na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a posição assumida pelo tribunal superior, terá o seu seguimento denegado no segundo grau ou reexaminado no caso de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ. Nesse caso, caberá ao presidente ou vice-presidente denegar o seguimento do recurso por serem os mesmos competentes para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
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Significa dizer que, sendo o julgamento do dia 25 de agosto desfavorável á s instituições financeiras já derrotadas em segundo grau, haverá uma quantidade considerável de recursos especiais julgados prejudicados, sem a possibilidade de se recorrer por meio do agravo de instrumento do art. 544 do CPC contra tal decisão. በprovável, inclusive, que o tribunal de segundo grau, ainda que excepcionalmente, deixe de receber tais recursos já na origem, inclusive com aplicação de multa por abuso do direito de recorrerâ€, explica Assumpção Neves.
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Para ele, uma derrota das instituições financeiras no julgamento do dia 25 de agosto dificilmente deixará de determinar as decisões dos tribunais de segundo grau e até mesmo alguns julgamentos em primeiro grau, suspensos ao arrepio da lei á espera do pronunciamento do STJ. Ainda que o órgão de segundo grau resolva manter sua decisão, nenhuma chance terá o recorrente de ver seu recurso especial provido, sendo caso de rejeição monocrática pelo próprio presidente do STJâ€, afirma.








