Regras da Lei de Aviso Prévio não valem para todas as ações antes de 2011
Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o pagamento de aviso prévio, estabelecida pela Lei nº. 12.506/2011, determina que as novas regras devem ser aplicadas a outros casos advindos de mandado de injunção e que estejam em andamento na Corte. A nova lei estabeleceu o mínimo de 30 dias pagos de aviso prévio ao trabalhador com até um ano de serviço na mesma empresa e acresceu três dias por ano de trabalho, até o máximo de 60 dias. O advogado especialista em Direito do Trabalho do escritório Peixoto e Cury Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa, esclarece que a decisão não vale para todos os casos que discutem o pagamento do aviso prévio antes de 2011. Na prática, a aplicação da Lei do Aviso Prévio será estendida aos mandados de injunção ajuizados antes de 2011, ano de edição da nova lei e cujos julgamentos, embora iniciados, haviam sido suspensos. Ou seja, não é direito de todos os trabalhadores dispensados antes da edição da referida lei, como dá conta o voto do ministro Gilmar Mendes, do STFâ€, afirma.
O mestre e doutorando em Direito do Trabalho e professor de pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimaráes, lembra que o direito dos trabalhadores ao pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço estava pendente de regulamentação desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, A proporcionalidade do pagamento deste benefício está prevista no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal. Esta proporcionalidade no pagamento por tempo de trabalho ficou pendente de regulamentação no Legislativo até a edição da Lei do Aviso Prévio, em 2011. E por todo esse peíodo o tema foi discutido Supremo por conta omissão legislativaâ€, explica o professor.
Porém, segundo Freitas Guimaráes, esta decisão engloba apenas os casos específicos que estão sendo discutidos no STF, como destacado pelo ministro Gilmar Mendes ao destacar a questão do ato juídico perfeito a da coisa julgada que devem ser respeitados, pois são previstos constitucionalmente.








