Falta de padronização dos parâmetros legais para distrato da compra do imóvel onera empresas e compradores

Morosidade para a resolução da ação judicial e ônus para as partes envolvidas. Para o sócio do escritório Santos Silveiro Advogados, Antônio Augusto Rosa, esses são os principais prejuízos causados pela falta de padronização no entendimento dos tribunais em relação a fatores como percentual de retenção pela construtora ou incorporadora e ao adimplemento substancial nos processos de resolução de contrato de promessa de compra e venda do imóvel, por inadimplência do adquirente. “Hoje, o tempo médio para a conclusão desse processo de resolução pode levar entre três e quatro anos, em alguns casos, de cinco a seis anos”, comenta Rosa. O adimplemento substancial compreende o impedimento de rescisão do contrato e retomada do bem pelo credor em função do pagamento da maior parte do valor do imóvel pelo devedor.

Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha entendimento consolidado quanto aos parâmetros a serem utilizados nessas ações, desde que não haja atraso na entrega do imóvel pelo empreendedor, – admitindo um percentual de retenção de 25% sobre o valor do imóvel que foi pago pelo comprador até o momento da resolução contratual, em função de atraso no pagamento das prestações superior a 60 dias – essa referência nem sempre é adotada pelos Tribunais de Justiça estaduais. No Paraná, por exemplo, os tribunais têm considerado índice de 15% a 25% de retenção pela construtora. No Rio Grande do Sul, segue-se o percentual de 25%, enquanto que em Santa Catarina se costuma utilizar o percentual de 10%.

“A particularidade do estado catarinense é derivada de um termo assinado pelo Sinduscon com o Ministério Público, em que a entidade de classe se compromete a incentivar as empresas da construção civil a baixarem o percentual de retenção nos seus contratos de promessa de compra e venda do imóvel”, explica o advogado. Ele classifica o índice de 25% como razoável. “Considerando que o adquirente tenha pago uma quantia de R$ 20 mil sobre o valor total do imóvel, a construtora vai receber somente R$ 5 mil de reembolso pela dissolução do negócio. Muitas vezes, esse montante cobre apenas o gasto que a construtora ou incorporadora teve com a contratação de serviços jurídicos, assessoria de vendas, além do pagamento de impostos e taxas. Portanto, não é abusivo”, argumenta.

Rosa também comenta que, por mais que a construtora ou incorporadora insira uma cláusula no contrato de promessa de compra e venda estipulando um índice de retenção superior a 25%, ela não terá efeito legal se o contrato for alvo de ação judicial. “O tribunal, provavelmente, vai considerá-la abusiva e ilegal e vai orientar a decisão no sentido de determinar a redução do percentual a ser aplicado para reembolso do empreendedor”, alerta.

Por outro lado, dependendo do valor que foi pago pelo adquirente do imóvel até o inadimplemento, a jurisprudência, com base na teoria do adimplemento substancial, tem vetado a resolução do compromisso de compra e venda do imóvel pela construtora e conseguinte retomada do bem. A teoria decorre do princípio da boa-fé objetiva e visa a valorizar a manutenção dos negócios jurídicos, em detrimento de sua simples resolução. Nestes casos, cabe ao credor tentar obter o restante de seu crédito por vias como ajuizamento de ação de cobrança e de execução, e realização de leilão extrajudicial.

E aí reside outro ponto de divergência entre os tribunais: a uniformização dos órgãos competentes sobre o percentual de referência para definição do adimplemento substancial. O sócio do escritório Santos Silveiro Advogados diz que a jurisprudência tem adotado um índice em torno de 75% do valor pago pelo imóvel, porém, a aplicação desse parâmetro pelas instâncias estaduais ainda não é unânime.

Ainda assim, o advogado acredita que as recentes atualizações da legislação vão oportunizar a uniformidade dessas questões. “Com o novo Código de Processo Civil, vários institutos estão sendo criados para tentar unificar a jurisprudência, reduzindo as divergências de entendimento entre os operadores do direito e conferindo mais agilidade na resolução dos conflitos. Hoje, boa parte da ineficiência atrelada ao judiciário é oriunda desses excessos de recursos necessários para fazer valer um entendimento que já está consolidado nas instâncias superiores”, opina Rosa.

Enquanto isso, a recomendação é que as construtoras e incorporadoras adotem algumas medidas em termos contratuais e de negociação para assegurar uma boa venda e, com isso, relizar o número de futuras rescisões. “Temos notado que estão começando a aparecer os desdobramentos de algumas vendas que foram realizadas na euforia, durante o boom imobiliário. O mais importante é fazer uma análise criteriosa das condições de pagamento e de crédito do comprador”, alerta o advogado.

Mirian Gasparin

Mirian Gasparin, natural de Curitiba, é formada em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Universidade Federal do Paraná e pós-graduada em Finanças Corporativas pela Universidade Federal do Paraná.Profissional com experiência de 50 anos na área de jornalismo, sendo 48 somente na área econômica, com trabalhos pela Rádio Cultura de Curitiba, Jornal Indústria & Comércio e Jornal Gazeta do Povo. Também foi assessora de imprensa das Secretarias de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico e da Comunicação Social.Desde abril de 2006 é colunista de Negócios da Rádio BandNews Curitiba e escreveu para a revista Soluções do Sebrae/PR. Também é professora titular nos cursos de Jornalismo e Ciências Contábeis da Universidade Tuiuti do Paraná. Ministra cursos para empresários e executivos de empresas paranaenses, de São Paulo e Rio de Janeiro sobre Comunicação e Língua Portuguesa e faz palestras sobre Investimentos.Em julho de 2007 veio um novo desafio profissional, com o blog de Economia no Portal Jornale. Em abril de 2013 passou a ter um blog de Economia no portal Jornal e Notícias. E a partir de maio de 2014, quando completou 40 anos de jornalismo, lançou seu blog independente. Nestes 16 anos de blog, mais de 35 mil matérias foram postadas.Ao longo de sua carreira recebeu 20 prêmios, com destaque para o VII Prêmio Fecomércio de Jornalismo (1º e 3º lugar na categoria webjornalismo em 2023); Prêmio Fecomércio de Jornalismo (1º lugar Internet em 2017 e 2016);Prêmio Sistema Fiep de Jornalismo (1º lugar Internet – 2014 e 3º lugar Internet – 2015); Melhor Jornalista de Economia do Paraná concedido pelo Conselho Regional de Economia do Paraná (agosto de 2010); Prêmio Associação Comercial do Paraná de Jornalismo de Economia (outubro de 2010), Destaque do Jornalismo Econômico do Paraná -Shopping Novo Batel (março de 2011). Em dezembro de 2009 ganhou o prêmio Destaque em Radiodifusão nos Melhores do Ano do jornal Diário Popular. Demais prêmios: Prêmio Ceag de Jornalismo, Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa do Paraná, atual Sebrae (1987), Prêmio Cidade de Curitiba na categoria Jornalismo Econômico da Câmara Municipal de Curitiba (1990), Prêmio Qualidade Paraná, da International, Exporters Services (1991), Prêmio Abril de Jornalismo, Editora Abril (1992), Prêmio destaque de Jornalismo Econômico, Fiat Allis (1993), Prêmio Mercosul e o Paraná, Federação das Indústrias do Estado do Paraná (1995), As mulheres pioneiras no jornalismo do Paraná, Conselho Estadual da Mulher do Paraná (1996), Mulher de Destaque, Câmara Municipal de Curitiba (1999), Reconhecimento profissional, Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná (2005), Reconhecimento profissional, Rotary Club de Curitiba Gralha Azul (2005).Faz parte da publicação “Jornalistas Brasileiros – Quem é quem no Jornalismo de Economia”, livro organizado por Eduardo Ribeiro e Engel Paschoal que traz os maiores nomes do Jornalismo Econômico brasileiro.

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