A MP da Liberdade Econômica e os fundos de venture capital

A MP da Liberdade Econômica e os fundos de venture capital

Os fundos de investimento ocupam lugar importante na economia. Congregam capital de investidores de várias espécies. Conseguem atrair grande quantidade de dinheiro e redirecioná-lo a empresas que dele necessitam, financiando e fomentando a atividade produtiva, a criação de riquezas e a geração e manutenção de empregos.

Mesmo os fundos meramente especulativos são importantes para o sistema econômico do País, pois ajudam a criar e aumentar a liquidez nos mercados. No que diz respeito ao empreendedorismo e à inovação, os fundos de investimento possuem especial destaque.

Os fundos de venture capital são constantemente procurados para financiar novos negócios e empresas inovadoras. Podem investir em empresas recém-nascidas ou em outras que já tenham um pouco mais de tempo de vida. O mercado é variado e existe financiamento para as mais variadas startups.

Via de regra, os investidores gostam de saber o tamanho do risco que assumem ao investir. Isso se aplica também aos investidores de fundos de venture capital.

Em países em que se dá maior proteção aos investidores, notadamente naqueles em que se adota o common law como sistema jurídico, há formas societárias que cumprem tal função. Por exemplo, podem ser utilizadas as limited partnerships, em que coexistem os limited partners (com responsabilidade limitada) e os general partners (com responsabilidade ilimitada).

No Brasil, em tese, poderíamos utilizar as sociedades em comandita (simples ou por ações) para tal função, pois têm características similares às limited partnerships. Mas o problema que surge é de outra natureza, a saber, tributária.

Com efeito, a legislação brasileira determina a tributação de todas as pessoas jurídicas de maneira similar.

Se uma for estruturada para ter função econômica de fundo de investimento (seja ou não de venture capital), será tributariamente ineficiente a ponto de tornar proibitiva a utilização deste tipo de veículo de investimento em território nacional.

A solução encontrada, então, foi de não se utilizar pessoas jurídicas para tanto. A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) baixou normativos que determinam serem os fundos de investimento verdadeiros condomínios, que não são tributados como as pessoas jurídicas normalmente o são. Assim, seriam “tributariamente neutros”.

Uma solução bastante engenhosa, que resolveu de maneira aparentemente brilhante a inadequação de nossa legislação tributária. É uma solução societária para um problema tributário.

Contudo, é verdadeiro remendo que criou outro problema: condomínios, nos termos da legislação brasileira, não têm como característica intrínseca a limitação da responsabilidade dos investidores.

Em outras palavras, não servem para delimitar os riscos que os investidores enfrentam ao investir nos fundos. Então, por serem condomínios, fazem que seus condôminos (os cotistas) carreguem consigo o risco de terem de assumir para si todo o passivo do fundo.

Agora entra em cena a MP 881, que institui a chamada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” para estabelecer “normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica”.

Apesar de estar longe de ser perfeita, traz dispositivo importantíssimo para lidar com o problema da ilimitação da responsabilidade dos investidores em fundos de investimento.

A medida é bastante importante no que diz respeito ao fundos de venture capital, pois o índice de mortalidade das startups que recebem investimentos de tais fundos é altíssimo, sendo extremamente importante impor-se limite às possibilidades de perdas, para que os riscos sejam adequadamente mensurados.

A MP 881 insere novo artigo no Código Civil, de número 1.368-C. Tal dispositivo cria legalmente a categoria de fundos de investimento na forma de “condomínio de natureza especial” (já que os normativos editados pela CVM não possuem força de lei), de acordo com a redação dada pelo Congresso Nacional nos termos do Projeto de Lei de Conversão nº 17/2019.

Mas, tão importante quanto isso, o referido dispositivo também permitirá que os regulamentos dos fundos de investimento na forma de “condomínio de natureza especial” tenham como característica “a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas”.

Tal medida é essencial para o desenvolvimento do mercado de fundos de venture capital e permitirá que sejam feitos mais investimentos com muito mais segurança. É verdadeiro incentivo bem-vindo em nosso mercado e mais iniciativas deste estilo devem ser implementadas.

O artigo foi escrito por Marcelo Godke (foto), que é sócio da Godke Advogados e mestre pela Universiteit Leiden (Holanda) e Columbia University. É professor da FAAP, Insper e do CEU Law School.

Mirian Gasparin

Mirian Gasparin, natural de Curitiba, é formada em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Universidade Federal do Paraná e pós-graduada em Finanças Corporativas pela Universidade Federal do Paraná.Profissional com experiência de 50 anos na área de jornalismo, sendo 48 somente na área econômica, com trabalhos pela Rádio Cultura de Curitiba, Jornal Indústria & Comércio e Jornal Gazeta do Povo. Também foi assessora de imprensa das Secretarias de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico e da Comunicação Social.Desde abril de 2006 é colunista de Negócios da Rádio BandNews Curitiba e escreveu para a revista Soluções do Sebrae/PR. Também é professora titular nos cursos de Jornalismo e Ciências Contábeis da Universidade Tuiuti do Paraná. Ministra cursos para empresários e executivos de empresas paranaenses, de São Paulo e Rio de Janeiro sobre Comunicação e Língua Portuguesa e faz palestras sobre Investimentos.Em julho de 2007 veio um novo desafio profissional, com o blog de Economia no Portal Jornale. Em abril de 2013 passou a ter um blog de Economia no portal Jornal e Notícias. E a partir de maio de 2014, quando completou 40 anos de jornalismo, lançou seu blog independente. Nestes 16 anos de blog, mais de 35 mil matérias foram postadas.Ao longo de sua carreira recebeu 20 prêmios, com destaque para o VII Prêmio Fecomércio de Jornalismo (1º e 3º lugar na categoria webjornalismo em 2023); Prêmio Fecomércio de Jornalismo (1º lugar Internet em 2017 e 2016);Prêmio Sistema Fiep de Jornalismo (1º lugar Internet – 2014 e 3º lugar Internet – 2015); Melhor Jornalista de Economia do Paraná concedido pelo Conselho Regional de Economia do Paraná (agosto de 2010); Prêmio Associação Comercial do Paraná de Jornalismo de Economia (outubro de 2010), Destaque do Jornalismo Econômico do Paraná -Shopping Novo Batel (março de 2011). Em dezembro de 2009 ganhou o prêmio Destaque em Radiodifusão nos Melhores do Ano do jornal Diário Popular. Demais prêmios: Prêmio Ceag de Jornalismo, Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa do Paraná, atual Sebrae (1987), Prêmio Cidade de Curitiba na categoria Jornalismo Econômico da Câmara Municipal de Curitiba (1990), Prêmio Qualidade Paraná, da International, Exporters Services (1991), Prêmio Abril de Jornalismo, Editora Abril (1992), Prêmio destaque de Jornalismo Econômico, Fiat Allis (1993), Prêmio Mercosul e o Paraná, Federação das Indústrias do Estado do Paraná (1995), As mulheres pioneiras no jornalismo do Paraná, Conselho Estadual da Mulher do Paraná (1996), Mulher de Destaque, Câmara Municipal de Curitiba (1999), Reconhecimento profissional, Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná (2005), Reconhecimento profissional, Rotary Club de Curitiba Gralha Azul (2005).Faz parte da publicação “Jornalistas Brasileiros – Quem é quem no Jornalismo de Economia”, livro organizado por Eduardo Ribeiro e Engel Paschoal que traz os maiores nomes do Jornalismo Econômico brasileiro.

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