O que fazer em caso de ter a marca falsificada

Para as empresas ou pessoas físicas que se sintam prejudicadas pela concorrência desleal proporcionada pelos falsificadores, a Lei de Propriedade Intelectual estabelece (Artigo 189) que o ato de reproduzir, sem autorização do titular, no todo ou em parte uma marca registrada ou imitá-la de modo que possa induzir confusão, deve ser considerado crime. Segundo João Paulo Bettega de Albuquerque Maranhão, advogado-sócio do Escritório Katzwinkel e Advogados Associados e especialista em Direito Empresarial, a Lei de Propriedade Intelectual estabeleceu um tratamento duplo á  concorrência desleal, tipificando práticas consideradas como crimes, mantendo, por outro lado, uma série de medidas que visam reprimir o ilícito da concorrência desleal e o uso indevido de marca junto a esfera civil”.

Já o artigo 209, da mesma LPI, afirma que o prejudicado pode tomar medidas junto ao juízo cível, por meio do ajuizamento de medida cautelar, visando a imediata busca e apreensão dos produtos que contenham a marca do titular que está sendo indevidamente reproduzida, para que posteriormente, seja o titular da marca indenizado por eventuais danos sofridos. A LPI dá todo o respaldo para as pessoas sérias e para as empresas que trabalham corretamente. Além disso, segundo o código de defesa do consumidor (Art. 6), o comprador que se sentir lesado ao adquirir um produto falsificado deve buscar os seus direitos, pois ele está protegido contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”, completa o advogado.

Soma

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