Caminho mais fácil para recuperar dívidas de empresas extintas gera insegurança para os negócios

Uma nova brecha jurídica para que credores consigam recuperar valores devidos por empresas extintas pode ter um imenso potencial danoso para o ambiente de negócios no Brasil, acredita a advogada tributarista Mary Elbe Queiroz. Acatada por muitos tribunais, a chamada tese de “sucessão processual do sócio”, que permite que os sócios, em qualquer ocasião, arquem com seu capital pessoal para ressarcimento de dívidas das empresas, passa por cima da regra da autonomia da personalidade jurídica, na qual o sócio da empresa deve ser responsabilizado pela dívida da pessoa jurídica, única e exclusivamente, pelo total do seu capital social, salvo na hipótese prevista no artigo 50 do Código Civil, ou seja, em caso de abuso da personalidade jurídica.
De acordo com Mary Elbe, a base da criação da pessoa jurídica é exatamente a distinção entre personalidade jurídica e personalidade dos sócios da empresa. “Essa separação foi pensada justamente para proteger a personalidade e patrimônio dos sócios como um estímulo à expansão de negócios”, diz. Dessa forma, quando os sócios abrem uma empresa com capital social, é este que deve responder pelas dívidas da pessoa jurídica e não o patrimônio pessoal dos sócios. Contudo, por meio da tese, os sócios estão sendo chamados para responder com seu capital pessoal ao ressarcimento das dívidas com credores. “Isso acaba gerando uma insegurança muito grande para quem abre pessoa jurídica no Brasil”, afirma a advogada.
Desconsideração da personalidade jurídica

Antes, para que os sócios fossem chamados a responder com seu capital pessoal, era preciso preencher os requisitos da chamada “desconsideração da personalidade jurídica: abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. “Claro, nem todo mundo é inocente. Existem aqueles que abrem pessoas jurídicas e desviam o patrimônio delas para a pessoa física e para outras empresas exatamente para não pagar os devedores” diz. Nesses casos, tem-se fraude que, se devidamente comprovada, segundo a advogada, é que se pode aplicar a ‘desconsideração da personalidade jurídica’, para alcançar os bens dos sócios e assim pagar os credores.
Agora, porém, segundo esse novo entendimento, basta demonstrar que a empresa foi extinta e comprovar quem eram os sócios. Para Mary Elbe, essa nova forma de proceder em casos de dívida de empresa extinta é inadmissível. “Isso não pode jamais ser alcançado porque fere o conceito do que é a pessoa jurídica”. Há também, conforme a advogada, que estabelecer uma diferença entre um fraudador, uma pessoa que age ilegalmente, e uma pessoa jurídica inadimplente, que deu errado, como, por exemplo, milhares de empresas que durante a pandemia não puderam quitar seus débitos, porque não tinham receita. “O patrimônio pessoal não pode responder nesses casos”, afirma.
Conforme Mary Elbe, os credores estão buscando saídas para receber o que lhes é devido e encontraram essa brecha na “tese de “sucessão processual do sócio”. “Contudo, isso não pode ser levado a cabo à custa do desprezo e da supressão da proteção legal existente”, declara. De acordo com a advogada, existem devedores que realmente não conseguem arcar com suas dívidas, ainda mais levando em conta as correções com atualizações absurdas.








