Entenda o que muda na transferência de mercadorias da mesma empresa em relação ao ICMS
Entre outros temas polêmicos da fatídica “tarde dos vetos”, dia 28 de maio, o Congresso derrubou veto à Lei Complementar nº 204/2023, que trata do ICMS. Um dos resultados é que o contribuinte pode optar por oferecer à tributação de ICMS as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mas restam dúvidas para quem tem seu próprio negócio: não fica claro se o destaque do ICMS nas notas e a transferência do respectivo crédito, calculado com base na alíquota interestadual aplicável, serão ou não obrigatórios, como quer impor o Convênio ICMS nº 178/2023 e algumas legislações locais.
“A questão tem a ver com pacto federativo, mais especificamente com a divisão da arrecadação de ICMS entre estados e origem e de destino de uma mercadoria”, afirma Luiz Carlos Junqueira, advogado no CBLM Advogados e especialista em Direito Tributário.
O ICMS é um imposto com perfil nacional, pois ele onera todas as etapas do ciclo de produção e comercialização de uma mercadoria. No entanto, o imposto é de competência dos estados, o que gera uma série de conflitos.
No caso da transferência, digamos que um contribuinte possui dois estabelecimentos, por exemplo, uma fábrica e um mercado atacadista em estados diferentes. Ele compra insumos para sua fábrica, que então transfere o produto para uma filial atacadista vender.
O contribuinte é um só, mas existem dois estados envolvidos, o que traz relevância para essa movimentação de mercadorias entre a fábrica e a filial atacadista. Embora essa seja apenas uma movimentação física, ela tem repercussão tributária na medida em que os valores a ela atribuídos servem para distribuir a arrecadação de ICMS entre os estados onde se situam a fábrica e a filial.
Desde a criação do ICM, que antecedeu o ICMS, essa movimentação física era considerada uma operação tributada. Por sua vez, o STF sempre afastou essa tributação por meio de decisões restritas às partes. Recentemente, contudo, o STF aplicou esse entendimento já consagrado em uma ação concentrada, cujos efeitos valem para todos os contribuintes.
Embora a tributação sobre transferências seja inconstitucional, razão pela qual foi retirada do ordenamento jurídico, ela servia como um instrumento de repartição de carga tributária entre os estados de origem e de destino. “Sem essa hipótese de incidência, a Lei Complementar e o Confaz deveriam criar um mecanismo de repartição de créditos e débitos de ICMS. Foi o que se tentou fazer com a LC 224 e o Convênio ICMS 17”, pontua o advogado.


