3ª Turma afasta natureza salarial de auxílio alimentação após a Reforma Trabalhista
Auxílio-alimentação não integra a remuneração
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), em reanálise de acórdão proferido pela própria Turma em processo oriundo da 19ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba, decidiu que as parcelas recebidas por uma bancária da capital a título de auxílio-alimentação não integram a sua remuneração e não têm incidência sobre demais verbas trabalhistas ou previdenciárias, a partir da vigência da reforma trabalhista.
A reanálise do caso foi determinada pela Vice-Presidência do TRT-PR, que entendeu que a decisão do colegiado estaria em conflito com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema nº 23, segundo o qual, as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017, data de vigência da reforma.
A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do § 2º do art. 457 da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), declarando que o auxílio-alimentação não integra a remuneração.
No entendimento originário da 3ª Turma, como a bancária já recebia o auxílio-alimentação antes da Reforma Trabalhista, a natureza salarial da parcela deveria ser mantida, mesmo após a vigência da nova lei, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido. De acordo com esse princípio, direitos já consolidados não podem ser afetados por alterações legislativas posteriores.
Porém, para se adequar à tese vinculante do TST, a Turma decidiu alterar esse entendimento, declarando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, sem reflexo sobre outras verbas. “Com base no Tema 23 firmado pelo Pleno do TST (…), entende-se que as mudanças sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação são válidas a partir de 11/11/2017, devido ao caráter sucessivo tanto do contrato de trabalho quanto da própria parcela”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Thereza Cristina Gosdal.


