Sublocação sem dor de cabeça

Alexandre Frederico Bordgnon Schwartz.
Alexandre Frederico Bordgnon Schwartz.

Bastante comum entre jovens e estudantes, a sublocação é uma prática que ainda gera muitas dúvidas. Afinal, ela é ou não é permitida? De acordo com o advogado Alexandre Frederico Bordgnon Schwartz, especialista em Direito Imobiliário do escritório Küster Machado, a sublocação é amparada pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), especificamente nos artigos 14, 15 e 16 e em diversos artigos esparsos dessa mesma lei. “Ela deve ser celebrada por meio de contrato expresso e exige a concordância formal do locador do imóvel. No contrato de sublocação, o locatário original denomina-se sublocador, que aluga ao sublocatário”, explica.

Ele adverte: “entretanto, quando se tratar de imóvel localizado em condomínio, o sublocatário, tal qual o locatário, deve submeter-se às normas e legislação condominiais, não se podendo estabelecer quaisquer condições que contrariem tais normas, sob pena de serem consideradas nulas”. Schwartz orienta as partes envolvidas – o locador, que é o proprietário do imóvel; o locatário e o sublocatário –  a tomarem os cuidados normais da locação comum, tais como, análise de cadastro do interessado e constituição de garantias, como caução, fiança, seguro fiança e cessão fiduciária.

Além disso, é preciso se atentar ao fato de que o aluguel de sublocação não pode exceder o valor da locação original. “Sendo contrato acessório, é claro que rescindida a locação original, a sublocação segue a mesma sorte, cabendo ao sublocatário o direito de exigir indenização do sublocador”, afirma.

Confira abaixo algumas particularidades da sublocação:

✓     É contrato acessório, eis que depende da existência de uma relação contratual locatícia que a anteceda, sobre a qual as partes, locatário e sublocatário, estabelecerão as condições contratuais, principalmente as condições financeiras, já que as avenças devem se submeter ao contratado na locação original, sem contrariá-las jamais;

✓     A sublocação do imóvel pode ser parcial ou total. Em se tratando de imóveis comerciais, caso a sublocação seja total, transfere-se ao sublocatário o direito de ajuizar ação renovatória, conforme previsão do artigo 51 da Lei. Ação renovatória é aquela que permite ao empresário a renovação do contrato de locação do imóvel no qual se localiza seu ponto comercial;

✓    O sublocatário, tal qual o locatário, pode ter contra si ajuizada ação de despejo caso não cumpra as obrigações contratuais, entretanto, caso haja uma sublocação “de fato”, por assim dizer, ou seja, aquela feita, com ou sem contrato e sem o conhecimento do proprietário do imóvel, o despejo pode ser contra os dois (locatário e sublocatário). Neste caso, em que não há contrato, não há direitos a serem reclamados pelo sublocatário.

Mirian Gasparin

Mirian Gasparin, natural de Curitiba, é formada em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Universidade Federal do Paraná e pós-graduada em Finanças Corporativas pela Universidade Federal do Paraná. Profissional com experiência de 50 anos na área de jornalismo, sendo 48 somente na área econômica, com trabalhos pela Rádio Cultura de Curitiba, Jornal Indústria & Comércio e Jornal Gazeta do Povo. Também foi assessora de imprensa das Secretarias de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico e da Comunicação Social. Desde abril de 2006 é colunista de Negócios da Rádio BandNews Curitiba e escreveu para a revista Soluções do Sebrae/PR. Também é professora titular nos cursos de Jornalismo e Ciências Contábeis da Universidade Tuiuti do Paraná. Ministra cursos para empresários e executivos de empresas paranaenses, de São Paulo e Rio de Janeiro sobre Comunicação e Língua Portuguesa e faz palestras sobre Investimentos. Em julho de 2007 veio um novo desafio profissional, com o blog de Economia no Portal Jornale. Em abril de 2013 passou a ter um blog de Economia no portal Jornal e Notícias. E a partir de maio de 2014, quando completou 40 anos de jornalismo, lançou seu blog independente. Nestes 16 anos de blog, mais de 35 mil matérias foram postadas. Ao longo de sua carreira recebeu 20 prêmios, com destaque para o VII Prêmio Fecomércio de Jornalismo (1º e 3º lugar na categoria webjornalismo em 2023); Prêmio Fecomércio de Jornalismo (1º lugar Internet em 2017 e 2016);Prêmio Sistema Fiep de Jornalismo (1º lugar Internet – 2014 e 3º lugar Internet – 2015); Melhor Jornalista de Economia do Paraná concedido pelo Conselho Regional de Economia do Paraná (agosto de 2010); Prêmio Associação Comercial do Paraná de Jornalismo de Economia (outubro de 2010), Destaque do Jornalismo Econômico do Paraná -Shopping Novo Batel (março de 2011). Em dezembro de 2009 ganhou o prêmio Destaque em Radiodifusão nos Melhores do Ano do jornal Diário Popular. Demais prêmios: Prêmio Ceag de Jornalismo, Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa do Paraná, atual Sebrae (1987), Prêmio Cidade de Curitiba na categoria Jornalismo Econômico da Câmara Municipal de Curitiba (1990), Prêmio Qualidade Paraná, da International, Exporters Services (1991), Prêmio Abril de Jornalismo, Editora Abril (1992), Prêmio destaque de Jornalismo Econômico, Fiat Allis (1993), Prêmio Mercosul e o Paraná, Federação das Indústrias do Estado do Paraná (1995), As mulheres pioneiras no jornalismo do Paraná, Conselho Estadual da Mulher do Paraná (1996), Mulher de Destaque, Câmara Municipal de Curitiba (1999), Reconhecimento profissional, Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná (2005), Reconhecimento profissional, Rotary Club de Curitiba Gralha Azul (2005). Faz parte da publicação “Jornalistas Brasileiros – Quem é quem no Jornalismo de Economia”, livro organizado por Eduardo Ribeiro e Engel Paschoal que traz os maiores nomes do Jornalismo Econômico brasileiro.

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