Força Maior e Fato do Príncipe x economia e lockdown no Brasil

Força Maior e Fato do Príncipe x economia e lockdown no Brasil

No dia 10 de janeiro, o Japão notificou o Brasil de que quatro viajantes com sintomas de Covid-19 que desembarcaram em Tóquio – vindos do Amazonas – estavam infectados com uma nova variante do Sars-CoV-2.

Especialistas – incluindo o ex-ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta – afirmam que a nova variante pode gerar uma epidemia interna. O Ministério da Saúde já assegurou a existência de caso de reinfecção no Brasil pela mutação do vírus.

Isso não é uma preocupação apenas de cunho sanitário, mas também moral, social e econômico. A ausência de vacinas à toda população – aliada à falta de incentivos para empresas que tentam sobreviver aos impactos trazidos pela pandemia – causam enorme apreensão entre os empresários.

Eles não sabem como agir frente a um possível lockdown causado pelo aumento no número de contaminações em virtude da nova variante do coronavírus que, segundo estudos, tem mais poder de infecção.

Força maior

De acordo com a Constituição Federal e a CLT, cabe ao empregador os riscos econômicos do negócio e isso não pode ser transferido aos empregados. Contudo, conforme decisão do STF que afirmou ser dos Estados e dos Municípios o dever de gestão sanitária da epidemia causada pela Covid-19, muitos empresários estão com seus estabelecimentos fechados, devido aos novos lockdowns que foram determinados.

Novos fechamentos poderão levar empresas à falência. A ausência da possibilidade de o empreendimento funcionar por norma do Estado pode gerar a “força maior” e justificar uma rescisão do contrato de trabalho.

Para o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Alexandre Agra Belmonte, “força maior” é o fato humano extraordinário, imprevisto, inevitável, alheio ou extremo e transcende a vontade das partes. Neste caso, a empresa estaria desobrigada de cumprir com a metade das verbas trabalhistas indenizáveis, que seriam o aviso prévio e a indenização do FGTS – popularmente conhecida como multa de 40%.

Como agir em novo lockdown?

Infelizmente, o Ministério da Economia já sinalizou que um novo benefício emergencial – seja para os trabalhadores autônomos, liberais ou até mesmo os que tem um vínculo de emprego formal – está fora de cogitação. Contudo, recentes depoimentos do Presidente da República sinalizam que, a partir de março, teríamos um novo Benefício Emergencial, mas não citou quem seriam os beneficiados e quais as regras para ter acesso a este amparo.

Incialmente, algumas empresas utilizavam a tese da “força maior” para justificar a rescisão contratual com seus funcionários e assim evitar o pagamento de algumas verbas trabalhistas no momento da rescisão. Entretanto, a Justiça do Trabalho já pronunciou decisões contrárias a aplicação da “força maior”, tendo em vista que muitos empreendimentos não se valeram de todas as medidas ofertadas pelo Estado para combater o desemprego.

Os gestores devem sempre lembrar que o motivo justificável de rescisão por “força maior” deve ser aquele que afeta consideravelmente a situação econômica e financeira da empresa e determinar sua extinção do contrato do trabalho.

Anteriormente ao 1º de janeiro de 2021, as empresas tinham em seu poder vários mecanismos de controle das demissões que iam desde a antecipação de férias e feriados, banco de horas, flexibilização do teletrabalho, redução de jornada até  suspensão do contrato de trabalho.

Nos dias atuais, somente o teletrabalho é possível. A proibição das demais medidas causa medo aos empresários e insegurança na manutenção de empregos.

Fato do príncipe

Outro ponto que pode ser aventado é o fato do príncipe. Previsto no artigo 486 da CLT. Ele ocorre quando a Administração Pública impossibilita a execução da atividade do empregador de forma definitiva ou temporária, e, por conseguinte, o contrato de trabalho, por intermédio de lei ou ato administrativo.

Por exemplo, a construção de um estádio de futebol para Copa do Mundo onde, para que tal campo esportivo pudesse ser ampliado, alguns comércios seriam desabilitados, demolidos para que o empreendimento seja construído.

Outro exemplo é a desapropriação de determinado imóvel para a passagem de uma rua ou estrada. Nestes casos, há evidente impossibilidade de continuidade do negócio jurídico e o Estado será obrigado a arcar com a totalidade das verbas indenizáveis.

Inércia do Estado em proteger empregos

A ausência de uma ação do Governo Federal em manter uma estratégia de proteção ao emprego e renda – aliada ao fato de que os Estados e Municípios, por decisão do STF, estão utilizando, inclusive o lockdown em combate à Covid-19 – em meu entendimento poderá ser motivo justificável de aplicação da “força maior” ou até mesmo o fato do príncipe em determinadas situações.

De toda sorte, antes de aplicar tais medidas trabalhistas, o empresário deverá se valer de tentativas administrativas para manutenção do seu empreendimento tais como empréstimos bancários, fundos de reserva, dentre outros.

Caso o gestor do negócio comprove de forma inequívoca que não conseguiu por nenhum meio administrativo a manutenção do seu negócio e que o Estado não possibilitou novos programas de manutenção do emprego e renda, poderá se valer da “força maior” ou do fato do príncipe para evitar mais custos ao seu negócio.

O artigo foi escrito por Arno Bach, que é advogado, professor de pós-graduação e especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial.

Mirian Gasparin

Mirian Gasparin, natural de Curitiba, é formada em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Universidade Federal do Paraná e pós-graduada em Finanças Corporativas pela Universidade Federal do Paraná.Profissional com experiência de 50 anos na área de jornalismo, sendo 48 somente na área econômica, com trabalhos pela Rádio Cultura de Curitiba, Jornal Indústria & Comércio e Jornal Gazeta do Povo. Também foi assessora de imprensa das Secretarias de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico e da Comunicação Social.Desde abril de 2006 é colunista de Negócios da Rádio BandNews Curitiba e escreveu para a revista Soluções do Sebrae/PR. Também é professora titular nos cursos de Jornalismo e Ciências Contábeis da Universidade Tuiuti do Paraná. Ministra cursos para empresários e executivos de empresas paranaenses, de São Paulo e Rio de Janeiro sobre Comunicação e Língua Portuguesa e faz palestras sobre Investimentos.Em julho de 2007 veio um novo desafio profissional, com o blog de Economia no Portal Jornale. Em abril de 2013 passou a ter um blog de Economia no portal Jornal e Notícias. E a partir de maio de 2014, quando completou 40 anos de jornalismo, lançou seu blog independente. Nestes 16 anos de blog, mais de 35 mil matérias foram postadas.Ao longo de sua carreira recebeu 20 prêmios, com destaque para o VII Prêmio Fecomércio de Jornalismo (1º e 3º lugar na categoria webjornalismo em 2023); Prêmio Fecomércio de Jornalismo (1º lugar Internet em 2017 e 2016);Prêmio Sistema Fiep de Jornalismo (1º lugar Internet – 2014 e 3º lugar Internet – 2015); Melhor Jornalista de Economia do Paraná concedido pelo Conselho Regional de Economia do Paraná (agosto de 2010); Prêmio Associação Comercial do Paraná de Jornalismo de Economia (outubro de 2010), Destaque do Jornalismo Econômico do Paraná -Shopping Novo Batel (março de 2011). Em dezembro de 2009 ganhou o prêmio Destaque em Radiodifusão nos Melhores do Ano do jornal Diário Popular. Demais prêmios: Prêmio Ceag de Jornalismo, Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa do Paraná, atual Sebrae (1987), Prêmio Cidade de Curitiba na categoria Jornalismo Econômico da Câmara Municipal de Curitiba (1990), Prêmio Qualidade Paraná, da International, Exporters Services (1991), Prêmio Abril de Jornalismo, Editora Abril (1992), Prêmio destaque de Jornalismo Econômico, Fiat Allis (1993), Prêmio Mercosul e o Paraná, Federação das Indústrias do Estado do Paraná (1995), As mulheres pioneiras no jornalismo do Paraná, Conselho Estadual da Mulher do Paraná (1996), Mulher de Destaque, Câmara Municipal de Curitiba (1999), Reconhecimento profissional, Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná (2005), Reconhecimento profissional, Rotary Club de Curitiba Gralha Azul (2005).Faz parte da publicação “Jornalistas Brasileiros – Quem é quem no Jornalismo de Economia”, livro organizado por Eduardo Ribeiro e Engel Paschoal que traz os maiores nomes do Jornalismo Econômico brasileiro.

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