Entenda como funciona a lei que regula o Investidor-anjo no Brasil

Entenda como funciona a lei que regula o Investidor-anjo no Brasil

A dificuldade financeira e a falta de prática como empreendedor costumam ser os principais obstáculos para que uma boa ideia se torne uma empresa. Vendo aí uma oportunidade, no Vale do Silício nasceu o investidor-anjo.

O investidor-anjo apoia empresas inovadoras com um negócio com potencial escalável e de rápido crescimento (startups). Em sua maioria são empresários, empreendedores ou executivos que já trilharam uma carreira de sucesso e acumularam patrimônio suficiente para poder alocar parte dele em uma startup.

Além da alocação financeira, o investidor-anjo contribui com a empresa através do seu intelecto e know-how, dedicando o seu tempo para facilitar a vida da empresa na qual investe, seja através de mentoria, facilitando contatos e abrindo portas, ou então apresentando atalhos que facilitam o desenvolvimento do projeto.

No Brasil, a Lei Complementar 155/2016 trouxe regras para regular o formato e características do investidor-anjo.

O ordenamento pátrio possibilita ao investidor-anjo, pessoa física ou jurídica (inclusive fundos de investimento), realizar aportes financeiros em microempresas ou empresas de pequeno porte sem que essas contribuições sejam consideradas como capital social ou mesmo que sejam contabilizadas para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Esse investimento deve ser formalizado via contrato de participação que deverá ter como finalidade a inovação e os investimentos produtivos, bem como possuir vigência não superior a sete anos e conter a forma de remuneração.

A grande vantagem ao investidor-anjo trazida pela norma é o fato de não ser ele considerado sócio, em nenhuma hipótese, e, consequentemente, não responder por qualquer dívida da empresa, inclusive em caso de recuperação judicial. Também não se aplica a ele o disposto no art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica.

Entretanto, algumas restrições são previstas na lei, como, por exemplo: (i) o limite da remuneração de até 50% do lucro da sociedade/startup; (ii) o prazo máximo de remuneração limitado a cinco anos; e (iii) a exclusão total do poder de gerência, até mesmo impedindo o direito a voto do investidor-anjo.

Caso deseje resgatar o investimento, prevê a norma que tal direito só poderá ser exercido após o prazo mínimo de dois anos, podendo tal prazo ser estendido pelo contrato de participação. A lei prevê, ainda, a forma de apuração dos haveres, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido. Tal previsão prestigia a proteção da empresa, a qual necessita de muitos investimentos e acaba contraindo um endividamento no início, visando o escalonamento do negócio.

Finalmente, trouxe o art. 61-C da Lei que “caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares”.

Observa-se, assim, que a lei tratou de maneira clara e objetiva quanto a uma grande preocupação de qualquer investidor: a sua exposição ao risco do negócio. A exclusão total da responsabilidade por dívidas da sociedade, sobretudo em caso de recuperação judicial, atrairá um número maior de pessoas para tal modalidade de investimento.

Por outro lado, as proteções outorgadas aos empreendedores podem desestimular o investimento do investidor-anjo: (i) a limitação do recebimento de remuneração pelo prazo de cinco anos é tema delicado, considerando que startups podem não gerar lucros nos primeiros anos (há uma alta necessidade de investimento inicial para escalonar o negócio); (ii) estabelecer um prazo máximo do contrato de participação, reduz demasiadamente a possibilidade de venda para terceiros com altos ganhos.

Um passo importante foi dado visando o fomento das startups nacionais, mas o caminho para incentivar tais empresas ainda é longo e deve ser analisado com muita cautela. A importância de um contrato de participação bem redigido e de acordo com o entendimento entre investidor e empresa é fundamental e essencial para o sucesso da parceria e, consequentemente, do negócio.

O artigo foi escrito por Fernando Augusto Sperb, que é advogado e Mestre em Direito Comercial e Pedro Henrique Cordeiro Machado, que é advogado e Especialista em Direito Civil e Processo Civil.

Mirian Gasparin

Mirian Gasparin, natural de Curitiba, é formada em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Universidade Federal do Paraná e pós-graduada em Finanças Corporativas pela Universidade Federal do Paraná.Profissional com experiência de 50 anos na área de jornalismo, sendo 48 somente na área econômica, com trabalhos pela Rádio Cultura de Curitiba, Jornal Indústria & Comércio e Jornal Gazeta do Povo. Também foi assessora de imprensa das Secretarias de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico e da Comunicação Social.Desde abril de 2006 é colunista de Negócios da Rádio BandNews Curitiba e escreveu para a revista Soluções do Sebrae/PR. Também é professora titular nos cursos de Jornalismo e Ciências Contábeis da Universidade Tuiuti do Paraná. Ministra cursos para empresários e executivos de empresas paranaenses, de São Paulo e Rio de Janeiro sobre Comunicação e Língua Portuguesa e faz palestras sobre Investimentos.Em julho de 2007 veio um novo desafio profissional, com o blog de Economia no Portal Jornale. Em abril de 2013 passou a ter um blog de Economia no portal Jornal e Notícias. E a partir de maio de 2014, quando completou 40 anos de jornalismo, lançou seu blog independente. Nestes 16 anos de blog, mais de 35 mil matérias foram postadas.Ao longo de sua carreira recebeu 20 prêmios, com destaque para o VII Prêmio Fecomércio de Jornalismo (1º e 3º lugar na categoria webjornalismo em 2023); Prêmio Fecomércio de Jornalismo (1º lugar Internet em 2017 e 2016);Prêmio Sistema Fiep de Jornalismo (1º lugar Internet – 2014 e 3º lugar Internet – 2015); Melhor Jornalista de Economia do Paraná concedido pelo Conselho Regional de Economia do Paraná (agosto de 2010); Prêmio Associação Comercial do Paraná de Jornalismo de Economia (outubro de 2010), Destaque do Jornalismo Econômico do Paraná -Shopping Novo Batel (março de 2011). Em dezembro de 2009 ganhou o prêmio Destaque em Radiodifusão nos Melhores do Ano do jornal Diário Popular. Demais prêmios: Prêmio Ceag de Jornalismo, Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa do Paraná, atual Sebrae (1987), Prêmio Cidade de Curitiba na categoria Jornalismo Econômico da Câmara Municipal de Curitiba (1990), Prêmio Qualidade Paraná, da International, Exporters Services (1991), Prêmio Abril de Jornalismo, Editora Abril (1992), Prêmio destaque de Jornalismo Econômico, Fiat Allis (1993), Prêmio Mercosul e o Paraná, Federação das Indústrias do Estado do Paraná (1995), As mulheres pioneiras no jornalismo do Paraná, Conselho Estadual da Mulher do Paraná (1996), Mulher de Destaque, Câmara Municipal de Curitiba (1999), Reconhecimento profissional, Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná (2005), Reconhecimento profissional, Rotary Club de Curitiba Gralha Azul (2005).Faz parte da publicação “Jornalistas Brasileiros – Quem é quem no Jornalismo de Economia”, livro organizado por Eduardo Ribeiro e Engel Paschoal que traz os maiores nomes do Jornalismo Econômico brasileiro.

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