Contrato de franquia por prazo indeterminado

Os contratos de franquia empresarial, ou franchising, costumam ser firmados por tempo determinado. O período de vigência estabelecido no acordo varia de acordo com a natureza do negócio, podendo ser fixado em alguns meses (no caso, por exemplo, de operações comerciais em quiosques) ou vários anos (lojas e operações mais complexas).

Uma vez decorrido o período de vigência contratual, ou no caso de contratos já estabelecidos por prazo indeterminado, qualquer uma das partes pode denunciar o acordo por meio de notificação e rescindir a relação de franquia, nos termos do artigo 473, caput, do Código Civil, sem qualquer penalidade, salvo disposição expressa no acordo. Vale lembrar que contratos verbais como regra vigem por prazo indeterminado, e sujeitam-se a esta norma.

Ocorre que uma relação de franquia é um negócio que, frequentemente, demanda investimentos relevantes por parte do franqueado e do franqueador: independentemente do prazo contratual, em certos casos o encerramento abrupto da relação comercial causa prejuízos significativos a uma das partes.

Basta pensar, por exemplo, em uma franqueadora que teve de aumentar sua capacidade de fornecimento de mercadorias para atender às necessidades de um franqueado: ou na situação de um franqueado que realizou altos investimentos na instalação de sua loja (pagando valores significativos a título de “luvas” e de reforma do local).

Ainda, e no que diz respeito à situação específica do franqueado, existe a possibilidade de o contrato de locação, referente ao imóvel alugado para a execução da atividade franqueada, prever que aquela é a única atividade que pode ser desenvolvida no local: tais restrições são muito comuns em shopping centers. Caso o locatário/franqueado perca o direito de explorar a operação comercial franqueada, correrá o risco de ser despejado por infração contratual, na medida em que não poderá alterar sua atividade comercial sem a autorização do locador.

Em todas as hipóteses acima, o encerramento do acordo de franquia, embora previsto em lei, pode causar prejuízos gravíssimos aos contratantes.
Nestes casos, a parte prejudicada – franqueado ou franqueador – pode utilizar a regra prevista no parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, que posterga a rescisão contratual, de modo a permitir ao contratante recuperar os investimentos realizados em razão do acordo. Segundo aquele texto legal, se “uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido tempo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos”. Ou seja, a denúncia, ou rescisão, de um contrato de franquia vigente por prazo indeterminado, pode ser evitada caso o outro contratante haja realizado investimentos significativos no negócio, e caso não haja transcorrido tempo razoável para a recuperação do investimento. Nestes casos, a parte interessada pode evitar a rescisão do acordo ou, caso isto não seja possível, pode exigir indenização do outro contratante.

Em ambas as hipóteses, é importante que o contratante, que tenha recebido a notificação referente à denúncia do contrato, tome imediatamente as medidas judiciais cabíveis para resguardar seus direitos, sob pena de perder os benefícios do acordo de franquia sem qualquer compensação. E, ao longo do processo, será necessário provar que o período de tempo transcorrido desde o início da relação de franquia não foi suficiente para recuperar os investimentos realizados.

Atendidas estas condições, é possível ao franqueado e ao franqueador preservar um contrato de franquia vigente por tempo indeterminado, mesmo após a denúncia da outra parte – ou, ao menos, caso isto não seja possível, a parte prejudicada poderá pedir indenização por perdas e danos.

O artigo foi escrito por Francisco dos Santos Dias Bloch, mestrando e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É advogado formado pela PUC/SP, e atua em São Paulo, no escritório Cerveira Advogados Associados.

Mirian Gasparin

Mirian Gasparin, natural de Curitiba, é formada em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Universidade Federal do Paraná e pós-graduada em Finanças Corporativas pela Universidade Federal do Paraná. Profissional com experiência de 50 anos na área de jornalismo, sendo 48 somente na área econômica, com trabalhos pela Rádio Cultura de Curitiba, Jornal Indústria & Comércio e Jornal Gazeta do Povo. Também foi assessora de imprensa das Secretarias de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico e da Comunicação Social. Desde abril de 2006 é colunista de Negócios da Rádio BandNews Curitiba e escreveu para a revista Soluções do Sebrae/PR. Também é professora titular nos cursos de Jornalismo e Ciências Contábeis da Universidade Tuiuti do Paraná. Ministra cursos para empresários e executivos de empresas paranaenses, de São Paulo e Rio de Janeiro sobre Comunicação e Língua Portuguesa e faz palestras sobre Investimentos. Em julho de 2007 veio um novo desafio profissional, com o blog de Economia no Portal Jornale. Em abril de 2013 passou a ter um blog de Economia no portal Jornal e Notícias. E a partir de maio de 2014, quando completou 40 anos de jornalismo, lançou seu blog independente. Nestes 16 anos de blog, mais de 35 mil matérias foram postadas. Ao longo de sua carreira recebeu 20 prêmios, com destaque para o VII Prêmio Fecomércio de Jornalismo (1º e 3º lugar na categoria webjornalismo em 2023); Prêmio Fecomércio de Jornalismo (1º lugar Internet em 2017 e 2016);Prêmio Sistema Fiep de Jornalismo (1º lugar Internet – 2014 e 3º lugar Internet – 2015); Melhor Jornalista de Economia do Paraná concedido pelo Conselho Regional de Economia do Paraná (agosto de 2010); Prêmio Associação Comercial do Paraná de Jornalismo de Economia (outubro de 2010), Destaque do Jornalismo Econômico do Paraná -Shopping Novo Batel (março de 2011). Em dezembro de 2009 ganhou o prêmio Destaque em Radiodifusão nos Melhores do Ano do jornal Diário Popular. Demais prêmios: Prêmio Ceag de Jornalismo, Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa do Paraná, atual Sebrae (1987), Prêmio Cidade de Curitiba na categoria Jornalismo Econômico da Câmara Municipal de Curitiba (1990), Prêmio Qualidade Paraná, da International, Exporters Services (1991), Prêmio Abril de Jornalismo, Editora Abril (1992), Prêmio destaque de Jornalismo Econômico, Fiat Allis (1993), Prêmio Mercosul e o Paraná, Federação das Indústrias do Estado do Paraná (1995), As mulheres pioneiras no jornalismo do Paraná, Conselho Estadual da Mulher do Paraná (1996), Mulher de Destaque, Câmara Municipal de Curitiba (1999), Reconhecimento profissional, Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná (2005), Reconhecimento profissional, Rotary Club de Curitiba Gralha Azul (2005). Faz parte da publicação “Jornalistas Brasileiros – Quem é quem no Jornalismo de Economia”, livro organizado por Eduardo Ribeiro e Engel Paschoal que traz os maiores nomes do Jornalismo Econômico brasileiro.

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