Com baixa produção, empresas lançam mão de medidas para minimizar impactos econômicos

Queda na demanda, recessão, mudanças na estratégia comercial. Estes são alguns assuntos recorrentes atualmente no setor industrial. Isso porque, as empresas foram impactadas diretamente pela baixa no consumo e aumento dos insumos básicos. Algumas delas lançam mão de medidas jurídicas para diminuir custos. Independente do motivo, as pausas na produção impactam, de alguma maneira, em prejuízos econômicos às companhias. Para minimizar os efeitos decorrentes de interrupções, as empresas podem recorrer a possibilidades jurídicas viáveis.
O advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, Vicente Ferrari Comazzi, explica os principais pontos de cada modalidade e alerta para a importância do aconselhamento jurídico no apoio às decisões do departamento de Recursos Humanos. Segundo o advogado, as férias coletivas, por exemplo, podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a empregados de determinados setores e independe de negociação coletiva. Para que sejam concedidas regularmente, a empresa deverá comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e término das férias, bem como quais os setores abrangidos.
O banco de horas viabiliza a compensação do excesso de horas trabalhadas. Para ser válido, é imprescindível que o sistema seja alvo de negociação coletiva junto ao sindicato dos empregados. “Vale ressaltar que Banco de Horas não é cumulativo com outro sistema de compensação de jornada”, esclarece Comazzi.
A licença remunerada não possui forma específica prevista em lei, o que a torna bastante simples de ser implementada. “Considerando que durante a licença remunerada não há prestação de serviços, a empresa terá redução de custos com transporte, alimentação, energia elétrica, limpeza e conservação, dentre outros”, completa o advogado.
Outro tipo de licença apontado pelo advogado trabalhista é a não remunerada que também não possui forma específica prevista em lei e demanda ciência e concordância dos empregados abrangidos por se tratar de alteração do contrato de trabalho. Não contempla o pagamento de salários, FGTS ou benefícios durante o período de validade.
A redução de salários e jornada é outro ponto que merece ser destacado. Tem fundamento legal no art. 503 da CLT (hipótese de força maior) e na Lei 4.923/65 (hipótese conjuntura econômica). “Quando motivada pela conjuntura econômica esta licença deve respeitar as seguintes regras: negociação coletiva com o sindicato profissional e formalização por Acordo Coletivo de Trabalho; redução proporcional da jornada e do salário, respeitada a garantia do pagamento do salário mínimo, redução máxima de 25%, obrigação de readmissão dos demitidos antes de efetivar novas admissões (exceção aos cargos técnicos), entre outros requisitos”, aponta Vicente Comazzi.








