Contrato de trabalho multifuncional traz economia para empresa e oportunidade para funcionário

Contrato de trabalho multifuncional traz economia para empresa e oportunidade para funcionário

Não é novidade que o modelo clássico de organização do trabalho tem sofrido mudanças significativas nas últimas décadas, em grande parte decorrente dos avanços tecnológicos, que abrem espaço para criação de novos negócios, novos tipos de empresa e novas categorias profissionais.  Tais mudanças contribuíram para a atualização da legislação trabalhista brasileira, visando atender às necessidades da organização do trabalho contemporâneo.

Nesse processo de modernização legislativa, dentre as temáticas que vêm sendo debatidas, o trabalho multifuncional tem ganhado destaque. Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.670/2019, que visa regular o trabalho multifuncional, de modo a possibilitar a contratação de um empregado para exercer múltiplas funções dentro da organização em que trabalha.

Vale lembrar que a Lei dos Portos (12.815/2013), já prevê a possibilidade da multifuncionalidade, entretanto, ela é destinada para a categoria específica dos trabalhadores portuários e dos trabalhadores portuários avulsos. Já o PL tem o objetivo de estender a multifunção para demais segmentações.

O Projeto de Lei nº 5.670/2019 propõe a possibilidade das organizações contratarem empregados para exercício de múltiplas funções, desde que tais atividades guardem relação entre si, assim como as atividades sejam limitadas ao mesmo grau de complexidade da competência principal daquele profissional. Ainda, o PL afasta o entendimento de ocorrência de alteração unilateral do contrato de trabalho, para empregados que passem a ser multifunção, desde que previsto em acordos ou convenções coletivas.

Assim, com a multifuncionalidade, será possível, por exemplo, em uma pequena ou média empresa, um operador de caixa realizar a atividade de empacotador e/ou repositor, sem que isso seja considerado uma violação ao contrato de trabalho. Estas alterações possibilitam o ganho de produtividade, redução de custos com mão de obra, bem como a redução de perdas no processo produtivo.

No Judiciário brasileiro, comumente as lides trabalhistas versam sobre pedidos que envolvem trabalhadores que se ativam em mais de uma função, onde se persegue o reconhecimento do acúmulo de função, com vistas à condenação do empregador ao pagamento de “plus” salarial. Trata-se, portanto, de tema controvertido nos Tribunais do Trabalho, sendo possível encontrar as mais variadas decisões, devido à ausência de previsão legal que trate do acúmulo de função e da obrigatoriedade do pagamento de adicional “plus” salarial.

Embora as decisões ainda sejam controversas, é possível identificar pontos comuns, relevantes e decisivos nas análises judiciais dos casos concretos que envolvam pedidos de acúmulo de função: se ela impõe uma sobrecarga de trabalho, além do ordinariamente praticado, bem como se exige superior capacidade técnica do empregado. Ainda, se as atividades possuem relação entre si e se no quadro de empregados contratados, há quem exerça a função acumulada por outro.

Nas recorrentes lides que discutem acúmulo de função, as principais características analisadas pelo Judiciário são justamente os limites traçados no Projeto de Lei que visa criar e regulamentar a multifuncionalidade. Isso demonstra que no atual modelo de organização do trabalho, cada vez mais se busca a figura do profissional polivalente, o que evidencia a necessidade de criação de legislação que ampare o contrato de trabalho multifuncional, com observância aos pontos sensíveis sinalizados pelo Judiciário.

Embora ausente legislação que trate sobre a multifunção, algumas atividades econômicas, mediante negociação coletiva, têm aderido à modalidade de trabalho multifuncional, isso porque a reforma trabalhista, ocorrida em 2017, passou a privilegiar o negociado sobre o legislado.  Ainda, o art. 611-A da CLT admite que temas relacionados com plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado possam ser objeto de negociações coletivas.

Portanto, diante da crescente demanda do mercado por empregados polivalentes, algumas segmentações têm encontrado nas negociações coletivas segurança jurídica para implantação da multifuncionalidade, de modo a reduzir custos e otimizar a atividade empresarial.

O artigo foi escrito por Francine de Faria,  coordenadora da equipe de Direito do Trabalho no escritório Rücker Curi Advocacia, e Izabela Rücker Curi, que é CEO do escritório Rücker Curi Advocacia, board member pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa IBGC-São Paulo.

Mirian Gasparin

Mirian Gasparin, natural de Curitiba, é formada em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Universidade Federal do Paraná e pós-graduada em Finanças Corporativas pela Universidade Federal do Paraná.Profissional com experiência de 50 anos na área de jornalismo, sendo 48 somente na área econômica, com trabalhos pela Rádio Cultura de Curitiba, Jornal Indústria & Comércio e Jornal Gazeta do Povo. Também foi assessora de imprensa das Secretarias de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico e da Comunicação Social.Desde abril de 2006 é colunista de Negócios da Rádio BandNews Curitiba e escreveu para a revista Soluções do Sebrae/PR. Também é professora titular nos cursos de Jornalismo e Ciências Contábeis da Universidade Tuiuti do Paraná. Ministra cursos para empresários e executivos de empresas paranaenses, de São Paulo e Rio de Janeiro sobre Comunicação e Língua Portuguesa e faz palestras sobre Investimentos.Em julho de 2007 veio um novo desafio profissional, com o blog de Economia no Portal Jornale. Em abril de 2013 passou a ter um blog de Economia no portal Jornal e Notícias. E a partir de maio de 2014, quando completou 40 anos de jornalismo, lançou seu blog independente. Nestes 16 anos de blog, mais de 35 mil matérias foram postadas.Ao longo de sua carreira recebeu 20 prêmios, com destaque para o VII Prêmio Fecomércio de Jornalismo (1º e 3º lugar na categoria webjornalismo em 2023); Prêmio Fecomércio de Jornalismo (1º lugar Internet em 2017 e 2016);Prêmio Sistema Fiep de Jornalismo (1º lugar Internet – 2014 e 3º lugar Internet – 2015); Melhor Jornalista de Economia do Paraná concedido pelo Conselho Regional de Economia do Paraná (agosto de 2010); Prêmio Associação Comercial do Paraná de Jornalismo de Economia (outubro de 2010), Destaque do Jornalismo Econômico do Paraná -Shopping Novo Batel (março de 2011). Em dezembro de 2009 ganhou o prêmio Destaque em Radiodifusão nos Melhores do Ano do jornal Diário Popular. Demais prêmios: Prêmio Ceag de Jornalismo, Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa do Paraná, atual Sebrae (1987), Prêmio Cidade de Curitiba na categoria Jornalismo Econômico da Câmara Municipal de Curitiba (1990), Prêmio Qualidade Paraná, da International, Exporters Services (1991), Prêmio Abril de Jornalismo, Editora Abril (1992), Prêmio destaque de Jornalismo Econômico, Fiat Allis (1993), Prêmio Mercosul e o Paraná, Federação das Indústrias do Estado do Paraná (1995), As mulheres pioneiras no jornalismo do Paraná, Conselho Estadual da Mulher do Paraná (1996), Mulher de Destaque, Câmara Municipal de Curitiba (1999), Reconhecimento profissional, Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná (2005), Reconhecimento profissional, Rotary Club de Curitiba Gralha Azul (2005).Faz parte da publicação “Jornalistas Brasileiros – Quem é quem no Jornalismo de Economia”, livro organizado por Eduardo Ribeiro e Engel Paschoal que traz os maiores nomes do Jornalismo Econômico brasileiro.

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