STJ coloca em pauta aplicação da Selic em condenações por dívidas civis
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou em pauta nesta terça-feira (19) o julgamento sobre a incidência ou não da taxa Selic nas dívidas civis, em especial na reparação de danos contratuais e extracontratuais.
A Quarta Turma vai analisar os REsp 1.081.149 e REsp 1.795.982, que têm como tema principal a interpretação a ser dada ao artigo 406 do Código Civil. O STJ debaterá novamente qual o índice aplicável para a correção dos débitos judiciais cíveis, se a taxa Selic ou se juros de 1% ao mês e correção monetária.
O advogado Igor Bimkowski Rossoni, doutor pela USP e sócio de Silveiro Advogados, afirma que, quando o Novo Código Civil entrou em vigor a discussão era meramente teórica, pois entre 2003 e 2010, a diferença não trazia maiores consequências práticas. A partir de 2010, porém, houve um distanciamento crescente entre a Selic e a cumulação de juros de 1% ao mês e correção monetária.
Diferença de 70%
“Para o período de janeiro de 2010 a maio de 2021, por exemplo, uma dívida de R$ 1.000 atualizada pela Selic alcançaria o valor de R$ 2.650,65. Se aplicados 1% de juros e correção monetária pelos índices utilizados pelo TJ-SP, por exemplo, essa mesma dívida chegaria à quantia de R$ 4.511,08; uma diferença de 70%”, exemplifica o especialista.
Relator dos dois processos, o ministro Luis Felipe Salomão já votou em ambos pela aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária, contrariando a orientação do STJ fixada no EREsp 727.842. Ele entende que a Selic é inaplicável às dívidas cíveis em razão da diferença de marcos legais para incidência de juros e correção monetária.
No julgamento do REsp 1.081.149, iniciado em junho deste ano, o ministro Marco Buzzi abriu divergência para não conhecer da questão, pois o tribunal de origem não teria discutido sobre o índice aplicável para correção da dívida. Com isso, o ministro Salomão solicitou vista regimental, prometendo trazer novamente o processo para julgamento em conjunto com o REsp 1.795.982, o qual entende mais propício para a discussão da questão. Este teve julgamento iniciado em dezembro de 2020 e foi paralisado em razão de pedido de vista do ministro Raul Araújo.