Inadimplência escolar atinge quase 20% no Brasil

Instituições de ensino particulares não podem impedir estudantes de assistir às aulas, mas têm o direito de negar a vaga para o ano seguinte aos devedores
O ano letivo se aproxima da reta final e, com ele, chega o período de rematrículas, momento que gera apreensão para as famílias em dificuldade financeira. Um levantamento do sistema Sponte — envolvendo mais de 4 mil instituições particulares de ensino básico — revelou que a inadimplência no setor atingiu 19,62% em 2025.
Embora represente uma queda em relação a 2024 (20,36%) e esteja distante do pico de 22,63% registrado em 2023, o índice permanece alto. No recorte regional, o Nordeste lidera com a maior taxa de atrasos (23,38%), seguido pelo Norte (22,90%), Centro-Oeste (20,90%), Sudeste (18,46%) e Sul, que apresenta o menor percentual (18,42%).
Dúvidas comuns
Nesse cenário de orçamentos apertados, surgem dúvidas cruciais: o colégio pode recusar a renovação do contrato? O aluno pode ser impedido de fazer provas ou ter seus documentos retidos?
Para esclarecer os limites legais entre os direitos das instituições de ensino privadas e das famílias, o advogado e especialista em Direito Educacional, Paulo Bandeira – autor do livro Responsabilidade Civil nas Instituições de Ensino (Editora Juruá, 150 págs., preço médio R$ 99) – responde às principais questões.
1) As escolas são obrigadas a garantir a vaga para alunos com mensalidades atrasadas?
Não. A Lei 9.870/1999 garante a renovação automática apenas para quem está em dia com os pagamentos.
O artigo 5º exclui expressamente o inadimplente desse direito, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera a recusa um exercício regular da instituição. Contudo, há um limite: durante o ano letivo em curso, o estudante não pode ser desligado. A exclusão só é permitida ao final daquele período escolar ou, no ensino superior, no fim do semestre.
2) O aluno pode frequentar as aulas no próximo ano mesmo estando inadimplente e sem ter efetivado a rematrícula?
Não. Sem a assinatura do novo contrato, o vínculo educacional não se renova. Como não há direito à continuidade automática para quem possui pendências, a direção tem respaldo legal para recusar o acesso à sala de aula no ciclo subsequente.
3) A instituição pode cobrar uma taxa de rematrícula separada da anuidade?
Na prática, essa cobrança adicional é proibida. A legislação determina que o valor total (anuidade ou semestralidade) seja contratado no ato da matrícula, sendo dividido em 12 ou 6 parcelas iguais. A matrícula e a rematrícula integram esse montante.
A escola pode cobrá-las como a primeira parcela, mas nunca como um custo extra. Fazer isso configura prática abusiva segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a jurisprudência trata essa taxa dissociada como indevida.
4) A escola pode proibir o estudante de assistir às aulas, fazer provas ou barrar sua entrada na portaria?
Em nenhuma hipótese. A lei veda expressamente qualquer suspensão de avaliações ou penalidade pedagógica por motivos financeiros. Impedir o acesso à educação ou bloquear a realização de testes configura constrangimento ilegal e pode gerar o dever de indenizar por danos morais. A dívida deve ser cobrada por meios próprios (ação judicial, protesto ou negativação), mas nunca prejudicando a aprendizagem.
5) A entrega do histórico escolar ou de transferências pode ser bloqueada pela falta de pagamento?
Não. Essa atitude também é proibida pela Lei 9.870/1999. Históricos, declarações e certificados precisam ser emitidos e entregues normalmente. Condicionar a liberação da documentação ao acerto financeiro é ilegal e, frequentemente, resulta em condenações judiciais contra a unidade de ensino.
6) O responsável financeiro pode ser cobrado na frente do aluno?
Não. O artigo 42 do CDC é taxativo ao proibir que o consumidor seja exposto ao ridículo ou sofra ameaças. Fazer cobranças na presença da criança ou adolescente agrava o constrangimento, colocando o jovem em situação vexatória no ambiente escolar. Tal conduta gera responsabilização civil. A abordagem deve ocorrer de maneira reservada e exclusivamente com o titular financeiro.
7) A instituição é obrigada a parcelar o débito ou aceitar as propostas da família?
Não existe essa obrigatoriedade legal. A renegociação é facultativa e depende da política comercial de cada colégio. O caminho mais recomendado aos responsáveis é procurar a secretaria por escrito, apresentar uma proposta realista de número de parcelas e datas, comprovando a capacidade de pagamento para formalizar um acordo amigável.
8) Existe algum prazo-limite fixado em lei ainda em 2026 para tentar negociar a dívida?
Não há uma data-limite legal específica para isso; a tentativa de composição pode ocorrer a qualquer tempo. O que existe são três marcos relevantes:
a) Durante o ano letivo: O aluno não pode ser desligado, permitindo que a negociação ocorra sem o risco de perda imediata da vaga.
b) Rematrícula para 2027: O verdadeiro “prazo-limite” para quem deseja continuar na instituição é ditado pelo calendário interno e edital da própria escola.
c) Prescrição: Judicialmente, a dívida prescreve em cinco anos, contados do vencimento da última parcela da anuidade, pois o STJ entende que a obrigação de pagamento é única, apenas dividida em mensalidades para facilitar o pagamento.
9) O nome do responsável pode ser negativado no SPC ou Serasa?
Sim. A mensalidade escolar é uma dívida civil comum. Portanto, a escola tem o direito de incluir o nome do responsável financeiro nos órgãos de proteção ao crédito, desde que faça a notificação prévia.
“Seguindo esses passos com antecedência, é possível encontrar uma solução que fique adequada para ambas as partes”, complementa o especialista em Direito Educacional, Paulo Bandeira.
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