Conselho de contribuintes auxilia empresários

Criado com o objetivo de julgar processos administrativos de origem tributária em segunda instá¢ncia, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná (CCRF) resolve as diverências entre os contribuintes e o Estado decorrentes de autuações fiscais provenientes de impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O Conselho é um órgão do Poder Executivo, vinculado a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA). Sua composição é paritária, sendo que dos 24 integrantes, 12 são funcionários da Sefa, que representam o setor público. Os outros 12 são indicados pelas Federações, que representam o setor privado. Pela a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná (Faciap) há dois indicados que representam os associados, os advogados Cerino Lorenzetti e Michelle Heloise Akel. Lorenzetti é vogal pela 1ª Cá¢mara e Michelle, pela 2ª Cá¢mara.

Lorenzetti explica a importá¢ncia do Conselho: a implantação dos sistemas de controle e planejamento das ações fiscais utilizados pela administração fiscal Estadual, conjuntamente com a excessiva carga tributária e sua complexidade, vem ocasionando vários procedimentos administrativos de fiscalização, por meio do qual se constitui o auto de infração materializando o lançamento do tributo”. Ele destaca que após iniciada a fiscalização, o prazo para autoridade fiscal finalizar os trabalhos junto ao contribuinte não pode ultrapassar o prazo 180 dias. Este prazo, desde que justificado, pode ser prorrogado uma única vez por mais 90 dias. Lorenzetti também informa aos associados que todos os documentos contábeis e fiscais da empresa deverão ser solicitados por escrito, não restando mais espaço para vistoria sem prévio aviso ou notificação pela autoridade fiscal.

Quando a autoridade fiscal promove o lançamento tributário, ou seja, lavra um auto de infração, a partir desse momento o contribuinte tem o direito de apresentar as defesas administrativas previstas na legislação estadual, sobretudo, valendo-se do princípio constitucional da ampla defesa e contraditório. Basicamente, as defesas administrativas estão normatizadas na Lei n. 11.580/1996 (lei orgá¢nica do ICMS), Lei Complementar nº 107/2005 (Código de Direito do Contribuinte) e Lei Complementar nº 1/1972 (lei que institui o Conselho).  A decisão tomada pelo Conselheiro em relação ao processo administrativo do associado é sempre pautada de maneira técnica, pois os profissionais indicados pela FACIAP são conhecedores da matéria contábil, fiscal e da legislação tributaria”, destaca.

No entanto, para o processo administrativo fiscal chegar ao Conselho de Contribuintes, é necessário o trá¢mite da primeira instá¢ncia, com a impugnação administrativa realizada pelo próprio associado ou por representante legal devidamente constituído. Após a instrução do processo nesta fase inicial, a decisão singular é referendada pela Delegacia de Julgamento.

Na segunda instá¢ncia (CCRF), haverá o julgamento do processo (Recurso Ordinário e de Ofício), ainda em fase administrativa, em uma de suas cá¢maras. A legislação ainda prevê a hipótese de mais um recurso que poderá ser interposto tanto pela Representação da Fazenda quanto pelo contribuinte, dependendo do resultado no julgamento por umas das quatro cá¢maras do Conselho de Contribuintes. Este último recurso será analisado e julgado em sessão plenária, que é a reunião paritária dos vogais titulares que fazem parte das cá¢maras. A composição do Pleno é de 12 vogais, devendo os suplentes compor a mesa na ausência do titular.

As discussões administrativas entre contribuinte e o estado, passando desde a primeira instá¢ncia até o Conselho de Contribuintes, antecedem a fase judicial. በimportante que os associados estejam atentos á  condução do seu processo em qualquer fase administrativa, e caso o associado entenda necessário, deve procurar um acompanhamento técnico neste momento para uma melhor condução do seu processo”, afirma o Conselheiro.

Lorenzetti orienta para que os associados se preocupem com o processo administrativo, porque nessa fase não há custo processual: o processo administrativo fiscal prestigia a busca da verdade material, que é a verdade dos fatos, do cotidiano da empresa. በa valoração imparcial das provas produzidas no processo, do contexto operacional da empresa”. A impugnação do auto de infração é um importante mecanismo que o associado tem a seu favor, desde que bem analisado e efetuado estrategicamente, no sentido de beneficiar a empresa.

Nos últimos anos, o trabalho desenvolvido pelo CCRF vem representando a aceleração no julgamento das matérias de origem tributária. O aumento de produtividade ocorre devido ao cumprimento rigoroso de prazos, á  condução das sessões de julgamento e ao comprometimento de todos os membros que compõem o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná, os quais relataram e julgaram mais de 5 mil processos nessa composição.

Soma

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