Empresas podem contratar diretamente trabalhadores temporários?

Empresas podem contratar diretamente trabalhadores temporários?

Final de ano é o momento que muitas empresas contratam trabalhadores temporários para ampliar o quadro e suprir o aumento da demanda de serviços. A contratação de pessoas no caráter de trabalho temporário requer que as empresas sigam uma série de normas trabalhistas. Glauco Marchezin, especialista trabalhista da IOB, smart tech que entrega conteúdo de legislação e sistemas de gestão contábil e empresarial, responde as cinco principais perguntas sobre este modelo de contratação.

1. Em quais situações uma empresa pode contratar temporários?

A legislação estabelece que o trabalhado temporário só pode ocorrer em duas situações. A primeira é quando ocorre a substituição transitória de pessoal permanente (afastamentos, como licença-maternidade, por exemplo). Já a segunda é para suprir a demanda complementar de serviços.

2. Empresas podem contratar trabalhadores no regime temporário?

Uma empresa não pode contratar, de maneira direta, um colaborador de forma temporária. Ou seja, numa contratação acordada entre empresa e empregado. É preciso contratar uma empresa de trabalho temporário – uma pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas em períodos temporários.

Esta obrigação acaba sendo vantajosa para a empresa, pois, em meses de muito movimento, ela não terá que se preocupar com todo o processo de contratação. Simplesmente informa o perfil desejado, e a empresa recrutadora encarrega-se de localizar o profissional mais adequado à função.

3. Há vínculo empregatício?

Não. A contratação é feita pela empresa de trabalho temporário, portanto, apesar de prestar serviços a uma empresa por um período, não há vínculo empregatício. Entretanto, a empresa contratante deverá garantir ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico e ambulatorial existente em suas dependências ou em local por ela designado, assim como a mesma refeição destinada aos seus empregados.

O trabalhador temporário também deve ter assegurado os seguintes direitos:

1. Remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria na empresa contratante;
2. Jornada normal (até 8 horas diárias e 44 semanais);
3. Horas extras com adicional de 50%;
4. Férias proporcionais;
5. Repouso semanal remunerado;
6. Adicional noturno;
7. Proteção previdenciária.

4. Qual o prazo de contrato?

O contrato de trabalho temporário não possui um prazo mínimo de duração previsto em lei, mas há um limite máximo. A vigência máxima de um contrato é de 180 dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez por até 90 dias corridos, totalizando um total de 270 dias/9 meses.

5. É permitido contratar temporários para substituir trabalhadores em greve?

É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. Desta forma, a substituição só poderá ocorrer em caso de greve legalmente declarada abusiva ou quando se tratar de greve em atividades essenciais.

Mirian Gasparin

Mirian Gasparin, natural de Curitiba, é formada em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Universidade Federal do Paraná e pós-graduada em Finanças Corporativas pela Universidade Federal do Paraná.Profissional com experiência de 50 anos na área de jornalismo, sendo 48 somente na área econômica, com trabalhos pela Rádio Cultura de Curitiba, Jornal Indústria & Comércio e Jornal Gazeta do Povo. Também foi assessora de imprensa das Secretarias de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico e da Comunicação Social.Desde abril de 2006 é colunista de Negócios da Rádio BandNews Curitiba e escreveu para a revista Soluções do Sebrae/PR. Também é professora titular nos cursos de Jornalismo e Ciências Contábeis da Universidade Tuiuti do Paraná. Ministra cursos para empresários e executivos de empresas paranaenses, de São Paulo e Rio de Janeiro sobre Comunicação e Língua Portuguesa e faz palestras sobre Investimentos.Em julho de 2007 veio um novo desafio profissional, com o blog de Economia no Portal Jornale. Em abril de 2013 passou a ter um blog de Economia no portal Jornal e Notícias. E a partir de maio de 2014, quando completou 40 anos de jornalismo, lançou seu blog independente. Nestes 16 anos de blog, mais de 35 mil matérias foram postadas.Ao longo de sua carreira recebeu 20 prêmios, com destaque para o VII Prêmio Fecomércio de Jornalismo (1º e 3º lugar na categoria webjornalismo em 2023); Prêmio Fecomércio de Jornalismo (1º lugar Internet em 2017 e 2016);Prêmio Sistema Fiep de Jornalismo (1º lugar Internet – 2014 e 3º lugar Internet – 2015); Melhor Jornalista de Economia do Paraná concedido pelo Conselho Regional de Economia do Paraná (agosto de 2010); Prêmio Associação Comercial do Paraná de Jornalismo de Economia (outubro de 2010), Destaque do Jornalismo Econômico do Paraná -Shopping Novo Batel (março de 2011). Em dezembro de 2009 ganhou o prêmio Destaque em Radiodifusão nos Melhores do Ano do jornal Diário Popular. Demais prêmios: Prêmio Ceag de Jornalismo, Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa do Paraná, atual Sebrae (1987), Prêmio Cidade de Curitiba na categoria Jornalismo Econômico da Câmara Municipal de Curitiba (1990), Prêmio Qualidade Paraná, da International, Exporters Services (1991), Prêmio Abril de Jornalismo, Editora Abril (1992), Prêmio destaque de Jornalismo Econômico, Fiat Allis (1993), Prêmio Mercosul e o Paraná, Federação das Indústrias do Estado do Paraná (1995), As mulheres pioneiras no jornalismo do Paraná, Conselho Estadual da Mulher do Paraná (1996), Mulher de Destaque, Câmara Municipal de Curitiba (1999), Reconhecimento profissional, Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná (2005), Reconhecimento profissional, Rotary Club de Curitiba Gralha Azul (2005).Faz parte da publicação “Jornalistas Brasileiros – Quem é quem no Jornalismo de Economia”, livro organizado por Eduardo Ribeiro e Engel Paschoal que traz os maiores nomes do Jornalismo Econômico brasileiro.

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